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Empresa é condenada por não respeitar licença médica do trabalhador

A condenação de uma grande mineradora ao pagamento de indenização por danos morais deu-se em razão de pressionar o funcionário em retornar às suas atividades, sob ameaça de dispensa.

13/04/2012 08:35

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Empresa é condenada por não respeitar licença médica do trabalhador

A 5ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma grande mineradora ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de o supervisor da empresa ter se dirigido à residência do empregado quando este se encontrava afastado pelo INSS para tratamento de saúde, pressionando-o a retornar às suas atividades, sob ameaça de dispensa. E isso deu-se no portão da casa, expondo o trabalhador perante os vizinhos, que a tudo presenciaram, o que, na visão da Turma, agrava o dano causado ao autor. 

Segundo esclareceu o desembargador José Murilo de Morais, em fevereiro de 2010, em um exame periódico realizado na empresa, o reclamante teve diagnosticado ginecomastia bilateral e precisou ser afastado dos serviços. A partir do 15º dia, o INSS passou a lhe pagar auxílio doença, situação mantida até setembro de 2010. Ocorre que, durante esse período, destinado a tratamento da saúde, o chefe foi à casa do empregado e, no portão, em tom de ameaça, avisou que se ele não voltasse ao trabalho seria dispensado. No imóvel vizinho, onde funciona um salão de beleza, o proprietário e os clientes que ali se encontravam assistiram à discussão.

Para o relator, não há dúvida de que a reclamada praticou ato ilícito que causou dano ao trabalhador, gerando o dever de indenizar, na forma prevista no artigo 186 do Código Civil Brasileiro. No entanto, considerando que a assistente social e outro supervisor da empresa visitaram depois o empregado para se retratar pelo ocorrido e, levando também em conta o salário do reclamante, em torno de R$1.290,00, o magistrado decidiu reduzir o valor da indenização de R$20.000,00 para R$10.000,00, mais condizente com o acontecimento, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0000566-44.2011.5.03.0069 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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