A Receita Federal participou de uma ação conjunta com a Polícia Federal na última quinta-feira (9) com o objetivo de combater uma organização criminosa especializada na captação de recursos de investidores com o pretexto de operacionalizar aplicações em criptomoedas.
A ação, batizada de Operação Trap Coin, identificou que a prática estaria baseada em um sistema de pirâmide financeira/esquema de Ponzi, por meio do qual a organização criminosa realizava o oferecimento público, principalmente em redes sociais, de contrato de investimento em criptomoedas, notadamente bitcoins.
A oferta era feita indistintamente, ou seja, aberta a qualquer pessoa, com promessa de distribuição irreal de lucros e remuneração garantida, além de bonificação progressiva em casos de indicação de terceiros, sem registro prévio de emissão junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e sem a devida autorização da autarquia.
A investigação constatou também que os valores captados não foram utilizados para realizar os investimentos prometidos, sendo, na verdade, revertidos em prol da sustentação da pirâmide financeira onde eram efetuados pagamentos a uma minoria enquanto a grande maioria ficava no prejuízo e os mentores do esquema enriqueciam, ostentando um patrimônio incompatível com os rendimentos formais declarados.
Até o momento, foi monitorada a movimentação de aproximadamente 996,76 Bitcoins (BTC) pela organização criminosa, o que estaria avaliado, na data da última movimentação, em torno de R$ 170 milhões.
Estão sendo cumpridos 28 mandados de busca e apreensão nos estados de Rondônia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia e São Paulo, além do bloqueio judicial de ativos financeiros em nome dos investigados, no limite total de R$ 120.190.102,11.
O grupo está sendo investigado pela prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional,especificamente os de instituição financeira clandestina, gestão fraudulenta/temerária de instituição financeira clandestina e emissão ilegal de valores mobiliários sem registro prévio (artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, com a causa de aumento prevista no § 2º). Além do crime previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, em diversos eventos distintos de lavagem de capitais, bem como as consequências das condutas praticadas na esfera tributária.
Com informações Gov.br