Hoje, o consumidor de um estado que adquirir produto pela internet em outro estado paga o ICMS na origem da mercadoria. A proposta do relator é sujeitar essas operações, em que o cliente não é inscrito no ICMS, ao mesmo tratamento dado às vendas que se realizam entre empresas de estados diferentes.
Quando a operação ocorre entre pessoas jurídicas com inscrição no ICMS, aplicam-se duas alíquotas: a interestadual paga à secretaria de fazenda da unidade federativa de origem e a alíquota final, que cabe ao estado para onde a mercadoria se destina.
O substitutivo deixa claro que caberá ao estado de localização do destinatário da mercadoria o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Equilíbrio - Conforme o relator, a mudança contribui para o equilíbrio entre as unidades federativas e terá grande impacto econômico a estimativa é de que o comércio eletrônico movimentou R$ 18,7 bilhões no ano passado.
Quando a atual regra foi colocada na Constituição, em 1988, e-commerce ainda nem existia.
Vários senadores elogiaram, na discussão da proposta na CCJ, a fórmula definida no substitutivo. Duas das propostas de emenda à Constituição as PECs 56 e 113, de 2011, respectivamente de autoria dos senadores Luiz Henrique da Silveira (SC) e Lobão Filho (MA) já previam a aplicação das alíquotas interestaduais no faturamento direto ao consumidor.
A diferença entre elas decorre da abrangência: enquanto a 56 trata especificamente de comércio eletrônico, a de 113 refere-se a todo o comércio interestadual, presencial ou não.
O que Renan Calheiros fez foi juntar um pouco das duas propostas, abrangendo o comércio eletrônico e o comércio feito de forma não presencial, como as encomendas por catálogo ou por telefone.
Fonte: Agência Senado