Outro tema importante na área trabalhista está prestes a sofrer reviravolta em virtude do entendimento do STF diante de vários casos concretos postos a julgamento.
Trata-se da garantia de emprego conferida à gestante (vulgarmente conhecida como estabilidade da gestante) em face de contratos por prazo determinado.
Com efeito, o STF tem julgado de forma reiterada no sentido de que a gestante tem direito à garantia de emprego, independentemente da modalidade de contratação, sob o fundamento de que a única condição imposta pela Constituição (art. 10, II, “b”, do ADCT da CRFB/88) para o exercício do direito seria a confirmação da gravidez.
Aliás, sob o mesmo fundamento o STF, e mais recentemente o TST, passaram a admitir a garantia de emprego à gestante que engravida no curso do aviso prévio, inclusive durante a projeção do aviso prévio indenizado.
Em consonância com este entendimento, observem-se os seguintes julgados do STF:
"O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF e do art. 10, II, b, do ADCT. Precedentes." (RE 600.057-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009.) No mesmo sentido: RE 634.093-AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 22-11-2011, Segunda Turma, DJE de 7-12-2011; RE 597.989-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 29-3-2011; RE 287.905, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 28-6-2005, Segunda Turma, DJ de 30-6-2006; RMS 24.263, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-4-2003, Segunda Turma, DJ de 9-5-2003. Vide: RE 523.572-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 6-10-2009, Segunda Turma, DJE de 29-10-2009; RMS 21.328, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 11-12-2001, Segunda Turma, DJ de 3-5-2002; RE 234.186, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 5-6-2001, Primeira Turma, DJ de 31-8-2001.”
A partir das referidas decisões do STF, o Tribunal Superior do Trabalho parece iniciar um movimento de revisão de sua jurisprudência consolidada sobre o tema, sendo que a 1ª Turma julgou recentemente no sentido do cabimento da garantia de emprego para a empregada que engravidou no curso do contrato de experiência. Neste sentido, mencione-se o seguinte aresto:
Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Contrato de experiência. Estabilidade de gestante. Direito constitucional assegurado independentemente do regime jurídico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
1. Estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT/88 que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo qualquer restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro.
2. O entendimento vertido na Súmula nº 244, III, do TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
3. Dessa orientação dissentiu o acórdão recorrido, em afronta ao art. 10, II, -b-, do ADCT/88.
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Processo: RR - 107-20.2011.5.18.0006 Data de Julgamento: 07/12/2011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2011.
Todavia, este ainda não é o entendimento predominante no âmbito do TST. A uma porque não foi cancelado o item III da Súmula 244, segundo o qual “não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”. A duas porque as outras turmas continuam julgando conforme o entendimento até então sedimentado no âmbito da corte trabalhista, conforme se depreende dos seguintes julgados:
ESTABILIDADE DA GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o contrato de experiência afasta a estabilidade da gestante, nos termos da Súmula 244, item III: -Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa-. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 45900-87.2007.5.12.0038 Data de Julgamento: 07/12/2011, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2011.
RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O Regional decidiu em conformidade como o entendimento já uniformizado por esta Corte que, ao editar a Súmula 244, III, do TST, sedimentou que -Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.- Recurso não conhecido. Processo: RR - 18900-42.2008.5.02.0431 Data de Julgamento: 09/11/2011, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2011.
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. -Não há direito da empregada gestante à Estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa-. Inteligência da Súmula 244, III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 464-87.2010.5.04.0373 Data de Julgamento: 11/10/2011, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011.
Objetivamente, o que nos interessa é o entendimento que você deve levar para a sua prova, ou seja, o que vale para concursos.
Em primeiro lugar, não acredito que as bancas examinadoras continuem cobrando tal assunto nos próximos concursos, simplesmente porque a questão é, atualmente, controvertida. Logo, uma questão sobre este tema dificilmente seria mantida, pois qualquer que seja o gabarito oficial, sempre haverá bons fundamentos em sentido contrário, no embate STF x TST.
De qualquer sorte, caso isso apareça na sua prova de Direito do Trabalho, siga o entendimento ainda dominante do TST, isto é, o item III da Súmula 244, no sentido do não cabimento da garantia de emprego para a empregada que engravida no curso do contrato de experiência.
Enquanto tal verbete não for alterado, este é o entendimento pacificado no âmbito da instância máxima trabalhista, e, portanto, o mais seguro para a sua prova.
Fonte: Blog do Prof. Ricardo Resende