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Lei previdenciária não pode estabelecer diferença entre companheira e esposa

Atualmente, sublinhou, a Constituição de 1988 reconhece a união estável como entidade familiar, que é regulada ainda também pela Lei 9.278/96, modificada pelo Código Civil de 2002.

11/05/2012 07:58

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Lei previdenciária não pode estabelecer diferença entre companheira e esposa

Em decisão unânime, a 21ª Câmara Cível concedeu benefício previdenciário a companheira que convivia em união estável com servidor público, mesmo não havendo comprovação de dependência econômica. No entendimento dos magistrados, com as alterações na legislação equiparando a união estável ao casamento, não é mais possível impor condições diferenciadas para a companheira, como é o caso da lei estadual que dispõe sobre o IPERGS (Lei Estadual nº 7.672/82).

Em 1º Grau, a pensão por morte foi negada à autora, baseada na Lei Estadual nº 7.672/82, que exige a comprovação de dependência econômica para concessão de benefício previdenciário. A companheira recorreu ao TJRS.

Na análise da apelação, o relator, Desembargador Genaro José Baroni Borges, salientou que, à época da edição da lei eram outros tempos; tempo em que à proteção a união duradoura entre homem e mulher, então estigmatizada pelo epíteto ‘relação concubinária’, ainda não conquistara ‘status’ constitucional.

Atualmente, sublinhou, a Constituição de 1988 reconhece a união estável como entidade familiar, que é regulada ainda também pela Lei 9.278/96, modificada pelo Código Civil de 2002. Enfatizou que, a parir de então, a união estável passou a receber o mesmo tratamento e proteção dispensados ao casamento.  Lembrou que Constituição cria nova ordem jurídica à qual deverão se ajustar os efeitos dos atos ou fatos nascidos tanto no passado quanto no futuro.

Portanto, considerou derrogada a parte da lei do IPERGS que exige a comprovação de dependência econômica para fazer jus ao benefício previdenciário. Votou pela concessão de pensão à autora, sendo acompanhado pelo Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch. O julgamento ocorreu no dia 25/4.

Apelação Cível nº 70042201459

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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