Após ter seus dados informados à Receita Federal, o correntista impetrou mandado de segurança na 3ª Vara Federal de Florianópolis contra a União, alegando quebra de sigilo bancário. Ele também pediu que as instituições financeiras fossem desobrigadas de fornecer qualquer informação bancária a seu respeito.
Em primeira instância, em sentença de 27 de maio de 2008, a Justiça Federal de Florianópolis acolheu os pedidos do contribuinte, determinanado que a Receita Federal se abstivesse de "analisar informações financeiras do impetrante encaminhadas por Instituições Financeiras, bem como oficie ao Banco Central do Brasil desobrigando as instituições financeiras de fornecerem qualquer informação sobre os dados bancários do ora impetrante".
Diante da senteça desfavorável, a União recorreu ao TRF. No julgamento no TRF, ocorrido no dia 21, a 3ª Turma decidiu acolher o recurso de apelação interposto pela União. Com o fim da CPMF, foi publicada a Instrução Normativa 802/2007 declarando que as instituições bancárias têm o dever de informar o Fisco sobre as operações financeiras - com valores superiores a R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 10 mil para pessoas jurídicas - realizadas pelos seus correntistas.
O relator do processo no tribunal, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, citou o parecer do Ministério Público Federal (MPF), segundo o qual não se trata de quebra de sigilo bancário, mas sim de transferência de sigilo da instituição bancária para a autoridade fiscal.
Processo nº AC 2008.72.00.000415-1/TRF
Fonte: TRF da 4ª Região