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Ex-sócio é condenado solidariamente por danos morais coletivos

As obrigações do ex-sócio não se extinguem imediatamente quando este deixa de integrar a sociedade, podendo ser exigidas pelo prazo de até dois anos após a sua retirada.

25/05/2012 16:35

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Ex-sócio é condenado solidariamente por danos morais coletivos

 As obrigações do ex-sócio não se extinguem imediatamente quando este deixa de integrar a sociedade, podendo ser exigidas pelo prazo de até dois anos após a sua retirada. Assim entendeu a 9ª Turma do TRT-MG, ao manter a condenação do ex-sócio de uma indústria de borracha ao pagamento de danos morais coletivos.

Uma Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho após a ocorrência de um acidente de trabalho na indústria de borracha, que resultou em uma vítima fatal e dois trabalhadores feridos. Com a medida o MPT buscava prevenir os acidentes de trabalho e reparar o dano social. Um ex-sócio da empresa foi incluído na ação, sob o fundamento de que contribuiu para o acidente. Concordando com o MPT, a juíza de 1º Grau condenou o ex-sócio, solidariamente com os demais réus, a pagar uma indenização de R$100.000,00 por danos morais coletivos. Mas ele recorreu ao TRT de Minas, argumentando que sua saída da sociedade havia se dado seis meses antes do acidente.

No entanto, a relatora do recurso, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, não lhe deu razão. "O segundo reclamado participou da aquisição dos equipamentos utilizados pelos trabalhadores sem conhecimento de seu estado de conservação, deixando de adotar medidas preventivas para evitar o sinistro, contribuindo, assim, para o evento danoso, pois figurava como sócio da primeira ré 6 meses antes do acidente" , destacou. A magistrada se valeu do artigo 1032 do Código Civil, pelo qual a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade, pelas obrigações contraídas pela empresa, perdura pelo período de dois anos após a averbação da alteração do contrato, ou seja, do registro da exclusão do sócio.

Acompanhando esse entendimento, a Turma julgadora manteve a condenação imposta em 1º Grau.

( 0189600-38.2009.5.03.0027 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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