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ACORDOS COLETIVOS

Trabalhista: turmas de TRTs apresentam decisões divergentes sobre acordos coletivos

Dependendo da turma julgadora sobre acordos coletivos, cláusula pode ser aceita ou não.

23/06/2023 11:00

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Acordos coletivos: turmas de TRT divergem sobre tema

Trabalhista: turmas de TRTs apresentam decisões divergentes sobre acordos coletivos

Trabalhadores e empresas podem ter diferentes decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), isso porque, um ano depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a validade de normas de acordo e convenções coletivas, ainda há divergências no entendimento

Vale destacar que com a decisão do STF, esses acordos e convenções limitam ou afastam os direitos trabalhistas.

Assim, dependendo da turma julgadora, uma cláusula coletiva pode ser aceita ou não, segundo levantamento feito pelo FAS Advogados.

Na época do julgamento, o STF envolveu um processo anterior à reforma trabalhista, que estabeleceu a previdência do que é negociado sobre a legislação.

Apesar disso, como a decisão dos ministros foi dada em recurso com reprodução geral, serve de referência para todo o Judiciário. Vale lembrar que o processo transitou no dia 9 de maio.

Com a reforma trabalhista, passou a ter um rol taxativo do que pode ser ou não negociado, aproximadamente o que está na Constituição Federal. Dessa forma, estão na lista anotações na:

  • Carteira de trabalho;
  • Seguro-desemprego;
  • Depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ;
  • Salário mínimo;
  • 30 dias de férias;
  • Repouso semanal;
  • Aposentadoria.

Enquanto isso, no artigo 611-A há exemplos do que pode ser negociado, tais como:

  • Planos de cargos;
  • Salários;
  • Regras de teletrabalho;
  • Sobreaviso;
  • Trabalho Intermitente;
  • Banco de horas;
  • Compensação de feriados.

Desembargadores têm seguido, nos TRTs, a maioria dos parâmetros, porém ainda existem divergências em certos assuntos.

Hoje em dia, tramitam na segunda instância trabalhista cerca de 1.8 mil processos sobre o tema, discutindo um valor total de R$ 750 milhões, de acordo com dados da empresa de jurimetria Datalawyer Insights.

Por exemplo, no TRT-SP (2ª Região), o estudo revelou decisões em sentidos divergentes sobre a cláusula de nº 11 da Convenção Coletiva dos Bancários. O instrumento fala da possibilidade de compensação de condenação em horas extras com valor pago como gratificação de função.

A 1ª e 4ª Turmas do TRT-SP apresentam definições que consideram a cláusula inválida, uma vez que entendem que essa compensação violaria os incisos VI, XIII e XIV do artigo 7º da Constituição, os quais tratam da jornada de trabalho e irredutibilidade do salário.

Ainda assim, a mesma 1ª Turma, em um caso semelhante, a 5ª, a 6ª e a 12ª Turmas do TRT paulista compreendem pela validade da cláusula.

De acordo com afirmação da relatora, juíza Maria de Fátima da Silva, da 1ª Turma, na decisão, que “a compensação pactuada não é proibida pelo ordenamento jurídico, pelo que não cabe, ao Poder Judiciário, interferir no núcleo essencial do negócio, que está afeto apenas à autonomia da vontade dos entes coletivos”.

Existem também divergências entre turmas do TRT-SP sobre cláusulas que alteram o divisor para cálculo de horas extras. 

Assim, para a 2ª Turma, por exemplo, considerou válida uma alteração. No caso, apesar de o empregado se enquadrar no divisor 200, conforme Súmula nº 431 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), admitiu que, mediante acordo coletivo, possa ser aplicado o divisor 220, com base no artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .

Enquanto isso, a 5ª Turma, ao analisar cláusula semelhante, considerou que a alteração no divisor aplicável no cálculo das horas extras afrontaria a proteção à jornada de trabalho prevista no artigo 7º, XVI, da Constituição e o artigo 611-B da CLT, por configurar diminuição no percentual de pagamento das horas extraordinárias.

Além disso, no TRT-RJ (1ª Região), existem também decisões desiguais, inclusive no mesmo colegiado, a respeito de um mesmo assunto, como elastecimento de jornada de trabalho. 

A 2ª Turma anulou a cláusula que aumentou o limite mensal de horas trabalhadas por um bombeiro civil para 180 horas. Apesar disso, julgou válido em caso envolvendo trabalhador de uma siderúrgica.

De acordo com o advogado Luiz Eduardo Amaral, esse cenário tem prejudicado empregadores e trabalhadores. 

“Haver decisões divergentes, até mesmo dentro de uma mesma turma, impossibilita a criação de uma jurisprudência estável, criando uma grande insegurança jurídica”, diz o advogado.

Amaral ainda acrescenta que a segunda instância tem sido mais resistentes que o TST.

Enquanto isso, o advogado Carlos Weiss, também tem observado divergência nos TRTs. 

Weiss conseguiu recentemente, na 4ª Turma do TRT-RJ, uma decisão favorável a uma cláusula do acordo coletivo firmado por uma empresa de serviços e equipamentos. Essa cláusula trata-se de um turno de revezamento de oito horas. 

Todavia, o advogado afirma que nem sempre os tribunais regionais têm sido favoráveis à manutenção do que foi acordado, ainda que estejam, ao seu ver, cumprindo os artigos 611-A e 611-B da CLT.

Para Weiss, depois do julgamento do STF e da reforma trabalhista “clareou-se muito a situação”.

“A longo prazo, acho que não teremos mais essa discussão. Hoje ainda existem essas divergências nos TRTs, mas em geral temos sucesso nesses processos após o julgamento do STF.”

O advogado José Eymard Loguercio, que defende os trabalhadores, entende, no entanto, que ainda existe espaço para questionamento, se não existir uma razão para restringir ou afastar direitos em negociação coletiva.

Com informações do Valor Econômico

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