x

BIOMETRIA

Até que ponto a biometria facial e ocular não viola a LGPD?

Sites oficiais do governo até empresas privadas já utilizam dessa tecnologia.

18/08/2023 09:30

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Biometria facial e ocular viola a LGPD?

Até que ponto a biometria facial e ocular não viola a LGPD?

Atualmente, empresas, sites oficiais do governo ou até mesmo instituições bancárias, já utilizam da biometria para fazer a identificação de pessoas.

A biometria utilizada nesses ambientes pode vir a ser por meio de reconhecimento facial como também ocular.

Por exemplo, ao entrar em um aplicativo de banco, o usuário pode precisar fazer a biometria facial para ativar o iToken de sua conta, o que lhe trará maior segurança e proteção dos seus dados.

De maneira geral, a biometria trata-se da medição da vida. Quando voltada para a segurança da informação, ela consiste na aplicação de atributos biológicos e métricas para fazer a aferição e identificação de um determinado indivíduo.

Diante disso, os dados coletados por meio da biometria são qualquer tipo de informação sobre as características físicas da pessoa. 

Algumas pessoas podem, a partir dessa realidade tecnológica, duvidar e se preocupar com esses dados, bem como se eles podem ser utilizados para outros fins, por exemplo, roubo de dados em uma conta bancária.

De acordo com a advogada e especialista em Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) , Silvia Brunelli, a utilização da biometria facial e ocular não viola a lei, “desde que haja proteção efetiva e conste nas políticas de privacidade e segurança exigidas pela LGPD”.

Brunelli ainda acrescenta que esses tipos de dados são considerados sensíveis, por esse motivo precisa identificar a finalidade para encontrar a hipótese de tratamento adequada no artigo 11.

Caso uma empresa, por exemplo, não respeitar o que é estabelecido pela LGPD com relação a biometria facial e ocular, a especialista explica que pode haver a aplicação de qualquer uma das sanções do artigo 52, uma vez que trata-se de dados sensíveis.

“Violações envolvendo dados sensíveis são consideradas gravíssimas”, afirma ela.

Por receio ou até preocupação em oferecer esse dados à uma empresa, Brunelli conta que, se a pessoa for funcionário e a empresa obrigar esse tipo de identificação, é dever do empregado fornecer esses dados.

“O funcionário deve seguir as ordens da empresa sob pena de demissão por justa causa”, alerta a especialista.

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.