Os estados e o Distrito Federal concordaram em mudar a forma do procedimento fiscal atual para entrega de mercadorias, assim, os contribuintes têm uma nova obrigatoriedade quando não for possível concluir o envio ao destinatário e o produto tiver que retornar, criando um novo procedimento sobre o insucesso na entrega.Com isso, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), publicou os Ajustes Sinief 50 e 58 de 2022, onde cria o “insucesso na entrega da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou do CT-e”.
A novidade refere-se ao retorno de mercadoria não entregue ao destinatário por diversos motivos como, por exemplo, a recusa no recebimento do item.
Vale lembrar que, até então, nestes casos, a indicação era feita no verso do documento fiscal, citando o motivo pelo qual a mercadoria estava retornando à origem.
Com a mudança, será necessário que os contribuintes do Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) providenciem a formalização destas operações por meio de eventos, seja na NF-e ou no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), declarando os motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte e a entrega da mercadoria.
Quais são os novos eventos criados para o retorno de mercadoria?
Confira a seguir quais são os novos eventos incluídos aos Ajustes Sinef nº 07/2005 (que trata da NF-e) e ao Ajuste 09/2007 (que trata do CT-e):
Insucesso na Entrega da NF-e |
Registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
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Inciso XXIV da cláusula Décima Quinta-A, ao Ajuste 07/05, na redação do Ajuste 58/222
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Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e |
Registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente; |
Inciso XXV da cláusula Décima Quinta-A ao Ajuste 07/05, na redação do Ajuste 58/222
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Insucesso na Entrega do CT-e |
Registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; |
§ 1º inciso XXIII da cláusula Décima Oitava-A do Ajuste 09/2007, na redação do Ajuste 50/222
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Inciso XXVI da cláusula Décima Quinta-A, ao Ajuste 07/05, na redação do Ajuste 58/222
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Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, |
registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.”; |
§ 1º, inciso XXIV da cláusula Décima Oitava-A do Ajuste 09/2007, na redação do Ajuste 50/222 |
Inciso XXVII da cláusula Décima Quinta-A, ao Ajuste 07/05, na redação do Ajuste 58/222
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Com informações IOB Notícias