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Entrada dos eventos R-4000 começa hoje (21) marcando a transição da DIRF para EFD-Reinf

Veja quem está obrigado e o que muda para os contribuintes nesta nova fase do SPED.

21/09/2023 09:30

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Transição da DIRF para EFD-Reinf começa hoje (21)

Entrada dos eventos R-4000 começa hoje (21) marcando a transição da DIRF para EFD-Reinf PIXABAY

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) começa uma nova fase de sua implementação, depois de finalizar o cronograma do eSocial, agora a Escrituração Contábil Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) passará por mudanças, já que será a substituta da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) .

Assim, a partir desta quinta-feira (21), ocorre a entrada dos tributos federais retidos na fonte, conhecido como série de eventos R-4000 na EFD-Reinf – informações comumente declaradas na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

Essa nova obrigatoriedade deveria ter sido implementada em 21 de março de 2023 (para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023), mas a Receita Federal prorrogou para 21 de setembro de 2023 (para fatos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023). E, a partir desta data, sua entrega será mensal.

Dessa forma, a partir de agora, o Imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF), o Programa de Integração Social (PIS) /Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) passam a ser declarados na EFD-Reinf.

Vale reforçar que a DIRF será extinta oficialmente em 2024, quando ficará dispensada em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, mas a transição das declarações começa hoje. 

Por isso, quem estiver submetido a esta obrigação, ainda precisará entregar a DIRF 2024.

Quem deve declarar os eventos R-4000 na EFD-Reinf

Estão obrigados a declarar a série de eventos R-4000 as mesmas pessoas físicas ou jurídicas que estão obrigadas a entregar a DIRF. São elas:

  • A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do IRRF durante o ano-calendário, ainda que em um único mês; e
    • A instituição financeira que houver pago a pessoa física rendimentos em cumprimento de decisões da Justiça Federal ou do Trabalho.

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