O ambiente tributário brasileiro sempre foi desafiador, mas a recente reformulação do benefício fiscal da subvenção para investimento, conforme a MP 1.185/2023, publicada em 31 de agosto deste ano, trouxe uma reviravolta particularmente impactante para muitas empresas, principalmente para setores cruciais, como o agronegócio e alimentício.
A MP nasceu para abolir os recentes movimentos empresariais e decisões dos tribunais, que determinavam que todos os benefícios fiscais de ICMS poderiam ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucros Líquidos (CSLL) das empresas, nos moldes do Artigo 30 da Lei 12.973/2014 e Lei Complementar 160/2017, pois os presentes benefícios se caracterizavam como subvenção para investimento. Agora, a única, restrita e burocrática e possibilidade é para os créditos apurados a partir de subvenções públicas para estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
A iniciativa do Governo Federal na publicação da MP teve como um dos protagonistas o recente julgamento do Tema 1.182 pela primeira seção do STJ, que estabeleceu que não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômico para que quaisquer benefícios fiscais de ICMS, desde que respeitados os requisitos do Artigo 10º da Lei Complementar 160/2017, possam ser caracterizados como subvenção para investimento.
Segundo o Ministério da Fazenda, a regra anterior permitia uma “distorção tributária”, impactando negativamente a arrecadação da União e ficando em não conformidade com as normas de responsabilidade fiscal.
Pois bem, na prática, a mudança tem potencial de arrecadação de mais de R$ 35 bilhões já no próximo ano, segundo estimativa do governo.
Quem não estava preparado para esse novo cenário era o setor empresarial. Pegos quase de surpresa, as empresas que antes contavam com incentivos fiscais para projetos de expansão ou para sustentar sua competitividade no mercado nacional e internacional podem, agora, se deparar com desafios significativos, uma vez que a MP 1185 objetivamente “matou” o benefício fiscal.
MP 1185 e impacto nos setores na prática
Para entender melhor a magnitude desta mudança, considere uma usina de açúcar e álcool com uma receita líquida de R$ 2 bilhões. Antes da extinção da subvenção, o lucro desta empresa, antes dos impostos, era de R$ 300 milhões. Graças ao benefício da subvenção, não havia impostos sobre esse lucro.
No novo cenário, sem o benefício da subvenção, a empresa enfrenta uma carga tributária de R$ 102 milhões sobre esse lucro (34%).
Isso significa uma redução de 4% no resultado líquido da empresa em relação à receita líquida. Mais impactante ainda, essa carga tributária adicional acaba "consumindo" cerca de 1/3 do lucro líquido que a empresa havia apurado anteriormente.
O impacto direto no caixa é inegável e extremamente relevante.
Impactos fiscais da MP 1185 podem ser mitigados
Em face deste cenário desafiador, é importante frisar que ainda existem oportunidades para as empresas superarem esse prejuízo e reduzir os danos econômicos e financeiros que a Medida Provisória irá causar em seus negócios a partir de 2024.
Não estamos falando de um milagre ou coisa do tipo, estamos falando de estudo, estratégia, expertise e vasto conhecimento tributário que, somados, podem ajudar a encontrar uma saída lícita fiscal para o setor empresarial.
É possível mitigar até 70% deste impacto tributário por meio de uma robusta estratégia de planejamento tributário, considerando ainda, a vazão da tão indesejada Reserva de Incentivos Fiscais.
A evoinc. conta com uma abordagem que combina anos de experiência no campo tributário com uma perspectiva inovadora.
Entendemos a gravidade do cenário atual e o peso das decisões a serem tomadas. Por isso, priorizamos a ética, a integridade e a entrega de resultados tangíveis. Queremos ser seu parceiro de confiança nesse momento crítico.
Não permita que o fim da subvenção desestabilize a estrutura financeira da sua empresa.
Fonte: Otávio Massa – CEO evoinc