x

RENDA VARIÁVEL

Confira como vai funcionar programa de apuração de IR sobre renda variável

Programa ficará disponível no Portal e-CAC.

30/10/2023 12:00

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
IR: Receita cria programa de apuração sobre renda variável

Confira como vai funcionar programa de apuração de IR sobre renda variável

Por meio de instrução normativa (IN) já publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Secretaria Especial da Receita Federal instituiu o “Programa Auxiliar de Apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável (ReVar)”.

Vale destacar que o documento também contará com procedimentos para declaração das informações sobre esses tipos de operações à Receita, tendo início em janeiro de 2024.

“Para fins do disposto nesta instrução normativa, considera-se renda variável a decorrente de operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no país, e de operações com liquidação futura fora de bolsa, excetuados os ativos de renda fixa”, cita o ato, cujas determinações entram em vigor em 1º de novembro de 2023.

Para acessar o ReVar, basta acessar o Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no endereço eletrônico da Receita.

Regras

De acordo com a IN, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) apurado por meio do ReVar, deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da realização da operação. 

Além disso, deve-se contar a data do pregão, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) gerado pelo próprio programa.

Conforme descrito na IN, as informações que devem ser enviadas para a Receita são:

  • Operações com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou liquidação futura;
  • Certificados de Depósito de Valores Mobiliários;
  • Certificados de depósito de ações;
  • Ouro ativo financeiro;
  • Direitos e recibos de subscrição;
  • Cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado;
  • Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII);
  • Cotas de Fundos de Investimento em Ações (FIA);
  • Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIP) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações (FIF FIP);
  • Cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE);
  • Cotas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIPIE) e dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I);
  • Cotas de Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais (Fiagro);
  • Derivativos.

Apesar disso, o envio das informações ficará condicionado à autorização prévia do investidor às depositárias centrais que são autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), na forma por elas estabelecida.

Os dados, além disso, deverão ser encaminhados para a Receita Federal de forma centralizada pelas depositárias centrais seguindo este cronograma:

De janeiro a março de 2024

Envio de informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de dezembro de 2023 e sobre operações realizadas a partir de 1º de janeiro do ano que vem, por investidores incluídos na versão inicial do programa, destinada a testes de funcionamento e validação de regras.

A partir de abril de 2024 

Envio de informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de março do ano que vem e sobre operações realizadas a partir de 1º de abril de 2024, por investidores que fazem operações só no mercado à vista e que não realizam operações de empréstimo de ativos e com ouro ativo financeiro.

A partir de janeiro de 2025

Envio de informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de dezembro de 2024 e sobre operações realizadas a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, por investidores que realizam as operações com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou de liquidação futura.

É importante, além disso, informar que a IN aplica-se também aos rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, exceto alguns rendimentos sujeitos a regimes especiais.

Com informações do InfoMoney

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.