Mesmo com a extinção do CT-e 3.0 marcada para o dia 31 de janeiro de 2024, a Coordenação Técnica do ENCAT recomenda que as empresas se adequem ao CT-e 4.0 até o dia 15 de dezembro de 2023, buscando evitar dificuldades de última hora.
A versão 4.0 teve seu manual disponibilizado para os contribuintes em agosto de 2022. Desde abril de 2023 é possível as empresas homologarem.
O início da emissão do CT-e 4.0 passou a ser possível a partir de junho de 2023. Porém, o Governo, visando evitar impactos no mercado, optou por manter a versão 3.0 em vigor, funcionando em paralelo com a nova versão até o final de janeiro de 2024.
Os Governos Estaduais receiam que muitas empresas não estejam preparadas para realizar a migração até a data limite.
De acordo com Shirley Rosseto, Especialista em Soluções Logísticas na Online Applications e uma das principais colaboradoras na construção do CT-e no Brasil, “até o início de outubro, menos de 30% dos CT-e emitidos no SEFAZ-RS eram 4.0, o que preocupou o Fisco. No momento, o índice de CT-e 4.0 é de 50%, ainda preocupante”.
Mesmo que as diferenças entre os CT-es 3.0 e 4.0 para os embarcadores sejam mínimas, mudanças estão sujeitas a imprevistos e realizá-las num prazo curto traz risco para todos os envolvidos. Segundo Rosseto, a grande maioria dos sistemas de emissão de CT-e não estão preparados para emitir simultaneamente as duas versões. Por isso, acredita que muitas transportadoras deixarão para testar a nova versão na véspera da antiga perder a validade.
A dica de Shirley Rosseto é que não deixem para fazer a mudança na véspera da data limite, pois não haverá prorrogação por parte do Governo. “Aquelas que ainda não testaram, sugiro iniciarem os testes imediatamente. Além disso, as que não estão seguras para migrar todos os seus CT-e para a nova versão agora, que o façam aos poucos, se seus sistemas assim permitirem. Escolhendo, por exemplo, migrar primeiro as filiais menores”, complementou a Especialista em Soluções Logísticas.
Entre as principais mudanças da versão 4.0 está a eliminação da necessidade das empresas de transporte emitirem um CT-e de Anulação quando precisam substituir um CT-e emitido com valor maior. Além disso, extinguiu a necessidade das empresas inutilizarem numerações não utilizadas. O processo de emissão que era em lote passou a ser síncrono, um a um, sem perder performance e a denegação de CT-e também foi extinta.
Fonte: Coordenação Técnica do ENCAT