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CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA

Contribuição previdenciária facultativa de 5% é aprovada para quem recebe seguro-desemprego

Texto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça.

12/01/2024 11:30

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Seguro-desemprego: contribuição previdenciária facultativa é fixada em 5%

Contribuição previdenciária facultativa de 5% é aprovada para quem recebe seguro-desemprego

Foi aprovada pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, da Câmara dos Deputados, e agora tramita em caráter conclusivo, o projeto de lei (PL) que prevê a contribuição facultativa para a Previdência Social aos beneficiários que recebem seguro-desemprego.

Diante da decisão, o cidadão dispensado sem justa causa, ou em período de gozo do seguro-desemprego por ter se submetido a regime de trabalho forçado ou condição análoga a escravidão, poderá fazer a contribuição para a Previdência Social com 5% do benefício mensal.

O substitutivo do relator e deputado, Pastor Henrique Vieira, altera a Lei Orgânica da Seguridade Social.

É importante ainda mencionar e lembrar que, além da pensão e aposentadoria, quem contribui para a Previdência Social tem direito a diversos auxílios, nos casos de doença, afastamento temporário ou nascimento dos filhos.

“A contribuição previdenciária facultativa dos trabalhadores em gozo de seguro-desemprego é meritória, dada a vulnerabilidade e a restrição financeira a que estão sujeitos”, disse o deputado Vieira no parecer aprovado.

Sobre o segurado facultativo, mesmo que ele não esteja obrigatoriamente vinculado ao sistema previdenciário, já que não exerce atividade remunerada, faz a opção pela inclusão no sistema. 

Equiparação de contribuintes individuais

Um outro ponto que deve ser informado é que o substitutivo também equipara contribuintes individuais que prestam serviços a empresas com atuação similar em entidades beneficentes de assistência social.

Assim, o cidadão que se caracteriza como contribuinte individual exerce por conta própria a atividade econômica de natureza urbana ou presta serviço de natureza urbana ou rural eventualmente, a uma ou mais empresas ou entidades, sem vínculo empregatício.

Atualmente, a alíquota para o contribuinte individual prestador de serviços a empresas é de 20%, porém 9% poderão ser compensados dado a parte paga pela companhia. Logo, isso resulta em 11% efetivamente recolhidos por esse trabalhador.

O relator e deputado Vieira comenta que as pessoas atuantes em entidades beneficentes não conseguem comprovar a contribuição patronal, devido à isenção existente.“A lei precisa ser aprimorada, para permitir aquela mesma dedução [de 9%]”.

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