Depois de algumas prorrogações para órgãos públicos, a Receita Federal também passou a emitir a Multa por Atraso na entrega da Declaração para quem não enviar a Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) dentro do prazo.
Antes, a aplicação dessa multa era feita por meio de fiscalização, mas desde julho de 2022 passou a ser feita automaticamente quando a declaração for entregue com atraso.
A multa será gerada no momento da transmissão da DCTFWeb atrasada. O contribuinte será notificado sobre a penalidade e terá acesso a um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para regularização.
Multas MAED
A MAED está estipulada no artigo 32-A da Lei nº 8.212 de 1991. Esta penalidade é aplicada quando a obrigação é entregue após o prazo legal, contém incorreções ou não é entregue. A taxa de multa por atraso é de 2% ao mês sobre o montante total das contribuições informadas, mesmo que já tenham sido pagas, com um limite de 20% desse valor.
A penalidade mínima é de R$ 200 para Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) sem movimentação, ou seja, quando não há ocorrência de fatos geradores de tributos e de R$ 500 nos demais casos. Caso haja identificação de erros ou a declaração não seja entregue, o contribuinte é notificado para corrigir os erros ou submeter a DCTFWeb, respectivamente.
Entretanto, o valor da multa pode ser reduzido em 50% se a DCTFWeb for enviada antes de qualquer procedimento fiscal de ofício, como o recebimento de intimação fiscal, por exemplo. Se a declaração for apresentada dentro do prazo estabelecido na intimação, a redução é de 25%.
Para contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI) , a multa é reduzida em 90%, enquanto para micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor é reduzido pela metade (50%).
Além disso, se o pagamento da multa for efetuado dentro de 30 dias, o contribuinte tem direito a um desconto de 50% no DARF.