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Declaração de Não Ocorrência: veja resposta para as principais dúvidas do tema

Declaração deve ser entregue até 31 de janeiro por determinados profissionais contábeis.

18/01/2024 16:00

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Guia de perguntas e respostas sobre a Declaração de Não Ocorrência

Declaração de Não Ocorrência: veja resposta para as principais dúvidas do tema

O ano começou cheio de obrigações para a classe contábil que, entre outras entregas, deve enviar até o dia 31 de janeiro a Declaração de Não Ocorrência de Operações Suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo relativa aos seus clientes.

A declaração é obrigatória para alguns profissionais e deve ser entregue ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) dentro do prazo, do contrário, haverão severas penalidades.

Para saber mais detalhes sobre a Declaração de Não Ocorrência de Operações Suspeitas, o Portal Contábeis conversou com o contador, especialista consultor de Compliance e Perito Contábil Luiz Fernando Nóbrega. Confira abaixo e tire as suas dúvidas sobre o tema.

Qual a importância e a função do envio da Declaração de Não Ocorrência?

O profissional da contabilidade ao ser inserido como Pessoa Obrigada na Lei 9613/98 passou a ter o múnus público de contribuir no combate ao processo de lavagem de dinheiro no Brasil.

A Declaração de Não Ocorrência é uma informação que o profissional dá sinalizando que durante todo o exercício anterior à comunicação não houve nenhuma operação suspeita de lavagem de dinheiro.

A comunicação ainda faz com que o profissional esteja em conformidade com a legislação da profissão contábil.

Quem deve enviar?

De acordo com o artigo 1° da Resolução 1530/2017 todos os profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas I – de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;

II – de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;

III – de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;

IV – de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;

V – financeiras, societárias ou imobiliárias; e

VI – de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

A exceção está no parágrafo único que dispõe que a obrigação não se aplica aos profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis.

O que deve ser informado durante o preenchimento?

A informação na Declaração de Não Ocorrência é atestar que não houve no exercício anterior à comunicação qualquer atividade suspeita de lavagem de dinheiro a qual o profissional seja responsável técnico.

Lembrando que esta comunicação deve ser informada diretamente no Site do Conselho Federal de Contabilidade.

Quem perder o prazo, quais as consequências?

O não cumprimento sujeita o profissional às sanções previstas no Art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, independentemente da aplicação do Art. 12 da Lei n.º 9.613/1998.

Se um profissional detectar que houve ocorrência, qual o procedimento?

Neste caso o profissional deve fazer o que chamamos de comunicação positiva diretamente no site do COAF através do Sistema SISCOAF a qual deve conter o detalhamento das operações realizadas, o relato do fato ou fenômeno suspeito e a qualificação dos envolvidos, destacando os que forem pessoas expostas politicamente. De acordo com o artigo 6° da Resolução CFC 1530/2017.

A comunicação de ocorrência (positiva) deve ser munida de várias informações. Além disso, a comunicação no SISCOAF é através de login, ou seja, o profissional deve se identificar ao fazê-la. Mas é importante salientar duas situações que protegem o profissional:

  1. Segundo o artigo 18, parágrafo único as declarações previstas nesta Resolução serão protegidas por sigilo;
  2. O profissional não pode por força do artigo 9º da Resolução 1530/2017 dar ciência aos clientes de eventual comunicação.

 

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