Os cidadãos que trabalham expostos à agentes prejudiciais à saúde podem ter o direito de se aposentar mais cedo do que as demais regras vigentes atualmente para a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Diante disso, com 180 meses de contribuição já é possível ter acesso à aposentadoria especial, sendo o número mínimo de contribuições exigidas a depender do agente ao qual o segurado permaneceu exposto.
Conforme as regras do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , existem três faixas estabelecidas:
- 15 anos;
- 20 anos;
- 25 anos.
É importante destacar que para cada uma delas, é exigida a comprovação de igual tempo de atividade profissional com exposição permanente a agente nocivo.
Os trabalhadores inscritos no INSS, a partir de 13 de novembro de 2019, a Reforma da Previdência Social acrescentou uma idade mínima de 55 anos como requisito à concessão do benefício para profissionais expostos a ambientes insalubres.
Com esse requisito, o profissional pode se aposentar:
- Após 15 anos de trabalho e contribuição;
- 58 anos de idade para 20 anos de contribuição e atividade profissional exposta a agente nocivo;
- 60 anos de idade para 25 anos atuando e contribuindo sob risco à saúde.
Vale informar que a exigência trazida pela Reforma não se aplica a quem já havia implementado todas as condições de acesso à aposentadoria até a data mencionada acima e, apenas, ainda não deu entrada no pedido do benefício.
Assim, os segurados com direito adquirido só precisam cumprir os requisitos anteriores, de tempo de contribuição e atividade profissional.
Cálculo do benefício
Para calcular o valor da aposentadoria, basta fazer a soma de todos os salários de contribuição do segurado, com a devida atualização monetária e depois dividir pelo número de contribuições.
A partir dessa média, o INSS considera 60% do valor como renda mensal inicial e acrescenta 2% para cada ano que exceder o tempo de 15 anos de contribuição.
Nos casos em que há exposição em que se exige o tempo mínimo de atividade especial de 15 anos, o acréscimo de 2% se aplica a cada ano que exceder este tempo, para ambos os sexos.