Na Ação Cautelar (AC) 3171, distribuída ao ministro Dias Toffoli, as empresas alegam que, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, estão sendo submetidas a procedimento de cobrança administrativa, e na ausência de uma medida que suspenda a exigibilidade do crédito, serão sujeitas a processo de execução fiscal.
Segundo o pedido, as autoras ajuizaram uma medida cautelar em abril deste ano, junto ao vice-presidente do TRF da 3ª Região, a fim de que fosse atribuído efeito suspensivo a um recurso extraordinário interposto sobre o tema. O ajuizamento da ação cautelar perante o STF, alegam, vem da ausência da tutela requerida, o que conduziria ao perecimento de direitos ou à inefetividade da prestação jurisdicional.
Quanto ao mérito da disputa, alegam as autoras que, na qualidade de seguradora e entidade de previdência privada, não auferem faturamento como receita bruta em sentido estrito, proveniente da venda de bens e da prestação de serviços, de modo que não estão sujeitas ao recolhimento da Cofins.
Fonte: STF