Nesta quarta-feira (13) o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão reconhecendo o direito à licença-maternidade à mulher não gestante em uma união homoafetiva, em vista da proteção à criança.
A decisão inclusive é de repercussão geral, ou seja, esse entendimento deve ser aplicado a todos os casos semelhantes na Justiça.
O processo que deu origem ao julgamento é o de uma servidora pública que teve o óvulo fecundado por inseminação artificial e implantado na companheira. A servidora do município de São Bernardo do Campo, em São Paulo, pediu, então, licença-maternidade, que foi negada.
O caso já havia passado pela justiça paulista, onde a parte interessada venceu, mas o município recorreu afirmando que não haveria previsão legal para esse tipo de situação, mas os onze ministros entenderam que a servidora em questão teria sim direito à licença-maternidade.
Na Justiça do estado, ela alegou que a companheira que teve o bebê não poderia ficar em casa usando a licença porque era autônoma e precisava trabalhar. E, por isso, ela própria, mesmo não tendo passado pela gestação, teria o direito a 180 dias de licença para cuidar da criança, o que foi aprovado pelo STF.
Assim, a tese fixada foi: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.”
Para o ministro Luiz Fux, apesar da licença nesses casos não estar expressa na lei, o Supremo deve garantir o cumprimento constitucional de proteção à criança. Por isso a mãe não gestante também tem direito à licença.