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Proposta de reforma da lei de falências chega ao Senado para análise

De autoria do Executivo e aprovado com modificações pela Câmara, projeto aguarda votação no Senado para entrar em vigor.

05/04/2024 17:00

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Senado recebe proposta de reforma da Lei de Falências

Proposta de reforma da lei de falências chega ao Senado para análise Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

Uma proposta que visa reformular a atual Lei de Falências está prestes a ser apreciada pelo Senado. O intuito dessa reforma é tornar o processo de falência mais simples e conferir maior segurança jurídica, além de ampliar o poder decisório dos credores.

O Projeto de Lei 3/2024, de iniciativa do Poder Executivo, foi aprovado pela Câmara dos Deputados na semana anterior, após passar por modificações significativas durante sua tramitação.

Dentre os diversos aspectos contemplados no texto aprovado, destacam-se:

  • Formulação do plano de falência;
  • Instituição do gestor fiduciário;
  • Desburocratização da venda dos ativos da massa falida;
  • Definição do mandato e remuneração do administrador judicial;
  • Utilização de créditos de precatórios.

O texto que será analisado pelo Senado é um substitutivo apresentado pela relatora na Câmara, a deputada Dani Cunha (União-RJ), o qual incorporou emendas e introduziu outras alterações à proposta original do Executivo. Segundo a relatora, o texto final resultou de negociações com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, durante uma reunião na residência oficial da Presidência da Câmara, envolvendo líderes partidários.

Principais pontos da proposta:

1. Créditos trabalhistas e da Fazenda Pública

  • Os créditos trabalhistas serão processados exclusivamente no juízo falimentar, impedindo ações de execução, cobrança ou penhora por parte da vara trabalhista. O limite de créditos prioritários para trabalhadores é aumentado para 200 salários mínimos por credor;
  • O governo informará ao devedor a memória de cálculo com o maior desconto possível em programas de incentivo à regularização ou transação tributária vigentes.

2. Gestão da falência

  • A assembleia-geral de credores escolherá o gestor fiduciário, responsável pela elaboração do plano de falência, venda de bens e distribuição dos recursos aos credores conforme suas classes de preferência;
  • O administrador judicial atuará somente na ausência de eleição de um gestor pela assembleia.

3. Plano de falência

  • O plano de falência incluirá proposta de gestão dos recursos da massa falida, estratégia de venda de bens e ações quanto a processos judiciais em andamento;
  • Credores com pelo menos 10% do total de créditos podem se opor ao plano, exigindo deliberação pela assembleia-geral.

4. Remuneração e mandato do administrador

  • A remuneração dos administradores será definida pelo juiz, com três limites diferentes. A desaprovação das contas implicará na perda do direito à remuneração;
  • O mandato do administrador judicial será de três anos, com restrições ao acúmulo de processos de grande porte.

5. Comitê de credores e recuperação judicial

  • O comitê de credores incluirá um representante da Fazenda Pública e terá papel relevante na avaliação do plano de falência e na fiscalização das atividades do devedor;
  • Mudanças nos procedimentos de convocação e quórum das assembleias de credores visam agilizar a tomada de decisões.

6. Outros Aspectos Relevantes

  • O texto contempla medidas para evitar a inclusão abusiva de bens pessoais dos proprietários e administradores da empresa falida no processo de falência;
  • Possibilita o uso de precatórios para pagamento de credores e flexibiliza procedimentos de leilão de bens da massa falida;
  • Prevê soluções diferenciadas para processos de falência em andamento, visando garantir a eficiência e a justiça do processo.

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