Nesta quinta-feira (11), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 8 votos a 2, manter a incidência de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição sobre o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas decorrentes da locação de bens móveis e imóveis.
De acordo com a maioria dos ministros, a locação não precisa figurar no objeto social da empresa, no entanto, deve fazer parte das atividades principais.
Segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024, a União poderia ser obrigada a devolver R$ 20,2 bilhões, para os bens móveis, e R$ 16 bilhões, no caso dos bens imóveis.
Na votação, foi prevalecido o juízo do ministro do STF, Alexandre de Moraes, argumentando que, desde a Constituição de 1988, o faturamento corresponde à receita bruta, além de abranger todas as atividades típicas da empresa.
Um dos pontos controversos era o conceito de faturamento, isto é, a base de cálculo das contribuições.
O presidente do STF, Luis Roberto Barroso, após o julgamento, defendeu uma maior rapidez na chegada de questões tributárias aos tribunais superiores.
“Quando a gente julga um caso desses tantos anos depois, ou tem um cadáver no armário na administração pública, ou tem um ônus imenso no particular”, afirmou o presidente do STF.
PIS/Cofins
O PIS/Cofins trata-se de impostos para servir de apoio para custear gastos com os trabalhadores do país.
Diante disso, sempre que uma empresa tem algum tipo de receita no mês, ela é obrigada, legalmente, a recolher o PIS e a Cofins.
Para as empresas que compreendem a obrigatoriedade desse recolhimento, existem três fatores impostos, sendo eles:
- Fato gerador;
- Base de cálculo;
- Contribuintes.
Com informações do InfoMoney