Os contribuintes têm até o dia 30 de abril para realizar a autorregularização de débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2022.
Este prazo assume uma importância ainda maior devido a uma recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aborda o tratamento fiscal das subvenções para investimento relacionadas ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , excluindo créditos presumidos.
A decisão do STJ, em concordância com a interpretação da Receita Federal, estipula que os contribuintes estão dispensados da obrigação de comprovar que o benefício fiscal do ICMS foi concedido com o propósito de subsidiar investimentos.
No entanto, é dever do contribuinte tratar o benefício fiscal como subvenção de investimento, seguindo os critérios estabelecidos pela legislação, incluindo a destinação do resultado para a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Um marco importante no contexto dessa questão é a Lei nº 14.789, de 2023, que introduziu mudanças no tratamento tributário das subvenções para investimento. Essa legislação permite que os contribuintes regularizem exclusões realizadas em discordância com a legislação anterior.
Autorregularização de débitos
A autorregularização, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.184, de 2024, oferece a oportunidade de redução de até 80% do total da dívida consolidada, dependendo da escolha do contribuinte.
O prazo final para a autorregularização dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2022 é 30 de abril de 2024. Para os débitos apurados trimestralmente em 2023, o prazo se estende até 31 de julho de 2024.
Como aderir?
Os débitos elegíveis para inclusão neste regime de autorregularização devem ser confessados por meio da entrega de documentos como a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e/ou o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, conforme o caso.
Também podem ser incluídos débitos que já estejam sob procedimento de fiscalização, desde que ainda não tenham sido finalizados.
Formas de pagamento
Para liquidar a dívida consolidada, os contribuintes têm três opções:
- Pagamento integral da dívida com um desconto de 80%, em até 12 parcelas mensais;
- Pagamento mínimo de 5% do valor da dívida, sem desconto, em até 5 parcelas mensais, seguido pelo pagamento do restante em até 60 parcelas mensais com um desconto de 50%;
- ou em até 84 parcelas mensais com um desconto de 35%.
Cada prestação mensal não pode ser inferior a R$ 500,00, e os parcelamentos relacionados às contribuições sociais não podem ultrapassar 60 parcelas.
Com o prazo final se aproximando e a decisão do STJ em mente, os contribuintes têm um incentivo adicional para revisar sua situação e tomar as medidas necessárias para cumprir com as obrigações tributárias em conformidade com a legislação vigente.
É crucial destacar que, após o término do período de autorregularização, a Receita Federal intensificará suas atividades de fiscalização para garantir que todos os contribuintes estejam em conformidade com as obrigações estabelecidas.