x

lei antifraude

CCJ aprova projeto para combater fraudes no mercado financeiro com recompensas a denunciantes

Projeto inspirado na legislação dos EUA prevê penas rigorosas a fraudadores e oferece incentivos financeiros para informantes.

03/06/2024 14:00

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
 Projeto de lei antifraude no mercado financeiro é aprovado pela CCJ

CCJ aprova projeto para combater fraudes no mercado financeiro com recompensas a denunciantes

Na última quarta-feira (29), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou um Projeto de Lei (PL) que incentiva a denúncia de irregularidades no mercado financeiro através da concessão de recompensas a informantes. A proposta, que também tipifica a fraude contábil como crime, aguarda agora uma nova votação na CCJ em turno suplementar antes de seguir para análise na Câmara dos Deputados.

De autoria do senador Sergio Moro (União-PR), a proposta recebeu parecer favorável do relator, senador Esperidião Amin (PP-SC), que incorporou diversas emendas ao texto original. Inspirado na legislação dos Estados Unidos, o Projeto de Lei 2.581/2023 visa fortalecer a transparência e a integridade no mercado de ações brasileiro.

“O projeto é essencialmente um mecanismo antifraude para prevenir e facilitar a detecção de irregularidades no mercado financeiro”, afirmou Moro.

O projeto de lei introduz novos crimes na Lei 6.385, de 1976, relacionados ao mercado de capitais. Entre as infrações, estão a manipulação de informações contábeis, inserção de operações fictícias e omissão de transações reais, com penas que podem chegar a seis anos de prisão. Além disso, a destruição, ocultação ou falsificação de documentos contábeis para dificultar auditorias pode resultar em até oito anos de reclusão.

Induzir investidores ao erro divulgando informações falsas ou omitindo dados relevantes também passa a ser crime, com penas de até seis anos. Dependendo da gravidade do prejuízo e do impacto no mercado, as penalidades podem ser dobradas. Os condenados ficarão impedidos por até 20 anos de atuar no mercado de valores mobiliários ou ocupar cargos em empresas de auditoria contábil.

Incentivos à denúncia

O projeto estabelece recompensas financeiras para informantes que apresentarem provas inéditas de crimes no mercado financeiro, com valores variando entre 10% e 30% das multas aplicadas ou dos recursos recuperados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). No entanto, funcionários públicos, advogados das empresas envolvidas e sócios majoritários não poderão ser recompensados se obtiverem as informações em virtude de suas funções.

As denúncias serão recebidas através de um canal mantido pela CVM, e informações obtidas de maneira ilícita não serão aceitas. Para garantir a segurança dos denunciantes, o projeto prevê anonimato e proteção contra retaliações, com punições severas para quem tentar intimidar ou retaliar os informantes.

O relator Esperidião Amin acatou emenda do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS) que adiciona novos recursos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) para custear as recompensas aos denunciantes. Uma emenda de Izalci Lucas (PL-DF) que propunha auditorias periódicas foi rejeitada por ser considerada periférica ao foco do projeto.

Sergio Moro justificou a necessidade do projeto citando o caso Americanas, onde uma fraude contábil de R$ 20 bilhões causou grandes prejuízos. O relator Amin destacou a importância de evitar que fraudes desse tipo voltem a ocorrer, protegendo a economia popular e os investidores.

“A magnitude do golpe contra a economia popular não pode ser subestimada”, afirmou Amin.

Com a aprovação na CCJ, o projeto de lei avança no processo legislativo, buscando aprimorar a legislação e fortalecer o combate às fraudes no mercado financeiro brasileiro.

Com informações Agência Senado

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.