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Reforma Tributária

Governo envia segundo PLP que regulamenta a Reforma Tributária; confira os principais pontos

Novo PLP da reforma tributária atualiza regras do ICMS, ITCMD, ITBI, além de regulamentar atos administrativos do IBS.

05/06/2024 09:30

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Reforma Tributária: governo envia segundo PLP ao Congresso

Governo envia segundo PLP que regulamenta a Reforma Tributária; confira os principais pontos

O Governo Federal apresentou ao Congresso Nacional o segundo Projeto de Lei Complementar (PLP) para regulamentar a Reforma Tributária do consumo. 

O texto, entregue nesta terça-feira (4), aborda o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) , o contencioso administrativo do IBS, a distribuição de receitas do IBS entre os entes federados e o ressarcimento dos saldos credores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) acumulados até 31 de dezembro de 2032.

Comitê Gestor do IBS

Um dos principais pontos do PLP é a definição do Comitê Gestor do IBS. Este comitê será responsável por redigir o regulamento do imposto, além de realizar sua arrecadação, fiscalização e cobrança. 

O artigo 7º do projeto estabelece a estrutura do Comitê, cuja instância máxima será o Conselho Superior, composto por 54 membros: 27 representando cada Estado e o Distrito Federal e 27 representando os municípios e o Distrito Federal.

Para aprovar deliberações, será necessária a manifestação favorável da maioria absoluta dos representantes dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos representantes das unidades federativas que representem mais de 50% da população. No caso dos municípios, a maioria absoluta de seus representantes também deve aprovar.

A fiscalização contábil, operacional e patrimonial do Comitê Gestor será realizada pelo Tribunal de Contas dos Estados ou dos municípios, com previsão de multas por não recolhimento do IBS entre os artigos 51 e 59.

Julgamento administrativo do IBS

O PLP propõe uma nova estrutura para o julgamento administrativo de processos relacionados ao IBS, composta por três instâncias e realizando apenas julgamentos virtuais. 

A primeira instância contará com 27 câmaras de julgamento, uma para cada estado, e será composta por quatro julgadores (dois indicados pelo estado e dois pelos municípios).

Na segunda instância, também com 27 câmaras, haverá a participação de representantes dos contribuintes, além dos representantes dos estados e municípios. 

A última instância, a Câmara Superior do IBS, será responsável por uniformizar entendimentos em caso de divergências, composta apenas por representantes dos estados e municípios, sem participação dos contribuintes.

Os prazos processuais serão contados em dias úteis, com suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, e os julgadores estarão vinculados às decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Transição do ICMS

O novo PLP estabelece diretrizes para a transição do ICMS, com foco no reconhecimento e utilização dos saldos credores acumulados até 31 de dezembro de 2032. Esses saldos, desde que regularmente apurados e admitidos pela legislação vigente, poderão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a partir de 1º de fevereiro de 2033. 

Os contribuintes deverão protocolar pedidos de homologação desses saldos até 5 anos após 1º de janeiro de 2033, e os Estados ou o Distrito Federal terão até 24 meses para se pronunciar, com possibilidade de prorrogação em caso de fiscalização.

Os saldos homologados poderão ser utilizados para compensação com créditos tributários de ICMS ou IBS, em até 240 parcelas mensais. 

Também será possível transferir esses saldos a terceiros para compensação de ICMS ou IBS, sendo que as transferências de saldos homologados tacitamente só serão permitidas a partir de 1º de janeiro de 2038. Se a compensação não for viável, o titular poderá ser ressarcido em espécie pelo CG-IBS, também em 240 parcelas mensais.

Para mercadorias em estoque tributadas por substituição tributária até 31 de dezembro de 2032, os contribuintes poderão creditar-se do ICMS retido, desde que inventariem essas mercadorias e apurem o ICMS com base na média das entradas dos últimos três meses. 

O inventário deve ser enviado ao Estado ou DF e ao CG-IBS, que utilizarão os valores para compensação em 12 parcelas mensais. Essa compensação não se aplica aos optantes do Simples Nacional, que deverão solicitar a repetição de indébito conforme a legislação local.

ITCMD

O texto também traz novas diretrizes para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD), de competência dos Estados e do Distrito Federal. 

O novo PLP regulamenta essas previsões constitucionais e consolida, em âmbito nacional, as principais regras de tributação do ITCMD, mantendo a autonomia dos Estados e do DF para fixar alíquotas e outros temas específicos relativos à cobrança do imposto.

Segundo o texto, o ITCMD incide sobre a transmissão de bens e direitos em razão de falecimento (causa mortis) e sobre doações em vida. Qualquer bem ou direito com valor econômico pode ser objeto de tributação, incluindo doações entre familiares e outras pessoas vinculadas sem justificativa negocial comprovada.

Por outro lado, o ITCMD não deve incidir sobre transmissões causa mortis e doações para o Poder Público, entidades religiosas, partidos políticos, entidades sindicais e organizações da sociedade civil (OSC) sem fins lucrativos com finalidade pública e social. O PLP detalha que as doações devem estar relacionadas com suas finalidades essenciais e que a imunidade também se aplica às doações feitas pelas OSCs em suas atividades.

As alíquotas do ITCMD devem ser fixadas por cada Estado e pelo DF, devendo ser progressivas conforme o valor da doação ou quinhão, com um teto estabelecido pelo Senado Federal, atualmente de 8%. O contribuinte é o sucessor no caso de transmissão causa mortis e o donatário na doação, sendo responsáveis solidários o doador, o espólio e agentes responsáveis pelo registro público de transmissões.

O PLP também prevê regras para o lançamento, vencimento e processo administrativo do ITCMD, de competência dos Estados e do DF, e o compartilhamento de informações entre Tribunais de Justiça, administrações tributárias estaduais e a Receita Federal. Além disso, pode haver padronização de obrigações acessórias entre os Estados e DF e tratados internacionais para evitar a dupla tributação.

ITBI

O projeto também propõe ajustes na legislação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a pedido dos municípios. 

O texto inclui a redefinição do nome do tributo e do seu fato gerador para adequação à Constituição Federal.

Além disso, o momento de ocorrência do fato gerador do ITBI passa a ser o da celebração do ato ou título translativo oneroso do bem imóvel ou do direito real sobre bem imóvel. 

A base de cálculo é o valor venal, que agora deve ser definido de forma similar ao IBS/CBS, com previsão do "valor de referência" na legislação municipal ou distrital, utilizando dados de mercado. Dispositivos ultrapassados que se referiam a doações foram revogados, já que a tributação por ITCMD passa a ser disposta unicamente no PLP.

O texto destaca que a Emenda Constitucional (EC) nº 132 introduziu o art. 149-A na Constituição Federal, tratando da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), também de competência dos Municípios e do Distrito Federal. 

A COSIP destina-se ao custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. O PLP define esses dois possíveis destinos de recursos da contribuição.

Além dessas atualizações, o PLP prevê disposições relativas a diversos diplomas normativos, incluindo o Código Tributário Nacional, e Leis Complementares nº 63/1990, nº 87/1996, nº 123/2006, nº 141/2012 e a Lei nº 14.113/2020.

PLP da reforma tributária

O segundo PLP de regulamentação da reforma tributária complementa o primeiro projeto, divulgado em 25 de abril, que trata dos regimes diferenciados, do Imposto Seletivo e da cesta básica. 

Agora, a proposta seguirá para análise e votação no Congresso Nacional, onde poderá sofrer alterações até sua eventual aprovação e implementação.

A Reforma Tributária, uma das principais agendas do governo, visa simplificar o sistema tributário brasileiro e melhorar a arrecadação e a distribuição de receitas entre os entes federados, contribuindo para um ambiente econômico mais justo e eficiente.

Clique aqui e confira a apresentação do PLP na íntegra.

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