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SALÁRIO INTEGRAL

Funcionário contratado para cobertura de férias deve ganhar salário integral; entende decisão do TST

Discussão trata-se de desdobramento de um tema já pacificado no TST.

05/07/2024 11:30

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Turmas do TST aprovam salário integral em cobertura de férias

Funcionário contratado para cobertura de férias deve ganhar salário integral; entende decisão do TST

No Tribunal Superior do Trabalho (TST), a maioria das turmas entenderam que um funcionário contratado para cobertura de férias ou licença deve ganhar o salário integral da pessoa substituída, conforme levantamento do FAS Advogados

As turmas entendiam que como havia apenas uma substituição parcial, não haveria necessidade de pagamento integral do salário. O posicionamento, no entanto, surpreendeu os advogados de empresas.

No ano de 2005, os ministros editaram uma súmula que afirmava que “enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive férias, o empregado substituído fará jus ao salário contratual do substituído”.

Apesar dessa questão, a súmula ainda acrescenta que caso o cargo definitivo fique vago, o empregado que irá ocupá-lo não terá direito a salário igual ao de seu antecessor.

Até então, muitas empresas adotavam essa prática de dividir as funções do funcionário afastado, sendo assim assumidas parcialmente por outros empregados e, então, evitando custos maiores em substituições ou licenças.

“A ideia é que ninguém tivesse um acúmulo muito grande de funções no dia a dia. E assim evitar que uma determinada pessoa assumisse 100% das atividades do afastado, economizando assim o pagamento do salário substituição”, explica o advogado Luiz Eduardo Amaral.

Diante desse cenário, os funcionários começaram a ir até a Justiça para levar o caso, sendo assim direcionada ao TST. Com isso, em 2023, houve unanimidade de votos ao dar a um empregado o direito de receber diferenças salariais ao substituir as funções de dois funcionários de férias, mesmo que tenha dividido as atividades com outros trabalhadores.

O ministro e relator do caso, Claudio Brandão, afirma que a Súmula nº 159, inciso I, do TST, “não determina que a substituição deve ser da totalidade das atividades do substituído”.

Mesmo com a decisão das turmas do TST, a tendência tem sido em determinar o pagamento de salário integral e, para o advogado Luiz Eduardo Amaral, a substituição de empregados afastados ou licenciados é uma prática comum em todas as empresas.

“Ao fazer um estudo para um cliente sobre o tema, fiquei surpreso ao ver que a maioria das turmas do TST têm dado o salário integral e não parcial, aos empregados que venham a assumir as funções daqueles que se afastaram”, diz.

Em vista disso, o advogado orienta que as companhias verifiquem a prática atual adotada e se estão pagando, sequer, a proporcionalidade, já que o tema passará a ser apontado pelas auditorias como passivo trabalhista.

Com informações do Valor Econômico

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