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DIRF

Versão 1.1 do programa gerador da DIRF já está disponível

Nova versão do programa gerador da DIRF foi desenvolvida para contemplar os códigos de receitas a serem usados para recolhimento do IRRF.

22/08/2024 09:00

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DIRF: nova versão do programa gerador está disponível

Versão 1.1 do programa gerador da DIRF já está disponível Foto: Marek Levak/Pexels

Nesta quarta-feira (21) a Receita Federal informou que a versão 1.1 do programa gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) já está disponível para download.

A nova versão foi desenvolvida em conformidade à Instrução Normativa RFB nº 2.166/23, para contemplar os códigos de receita instituídos pelo Ato Declaratório Executivo Codar nº21/23, a serem usado para fazer o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidentes sobre os rendimentos de aplicações nos fundos de investimento.

Essa nova versão do PGD DIRF 2024 foi aprovada pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 17/24.

Além disso, a versão 1.1 deve ser usada para transmitir declarações originais e retificadoras relativas a fatos geradores ocorridos no ano-calendário do ano anterior, 2023, em casos de situação normal, e ano-calendário de 2024, em situações especiais.

Conforme informa a Receita, a atualização do programa não obriga o declarante a transmitir a declaração retificadora.

Apesar dessa não obrigação de transmissão, qualquer DIRF original ou retificadora referente ao exercício de 2024, ainda que não contenha informações relativas à alteração disponibilizada, deve ser gravada e enviada através da nova versão do programa.

O download da nova versão está disponível aqui.

DIRF

A DIRF trata-se de uma declaração emitida pela fonte pagadora, podendo ser tanto pessoa física como jurídica.

Seu principal objetivo é informar para a Receita os valores de Imposto de Renda (IR) e outras contribuições que foram retidas com pagamentos a terceiros, evitando, assim, a sonegação fiscal.

Com relação a obrigatoriedade de entrega da DIRF, todos os anos a Receita publica as regras e, segundo a Instrução Normativa RFB 1990/20, todos que durante o ano-calendário de 2023 tenham pago ou creditado rendimento com retenção do IR ou contribuições sociais, mesmo que em apenas um único mês do ano, são obrigado a fazer o envio da declaração.

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