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TRABALHO INTERMITENTE

Supremo adia retomada de julgamento sobre constitucionalidade do trabalho intermitente

Três processos que tratam da questão estavam na pauta, mas não foram chamados para julgamento.

22/08/2024 12:00

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STF adia julgamento sobre validade do trabalho intermitente

Supremo adia retomada de julgamento sobre constitucionalidade do trabalho intermitente

Nesta quarta-feira (21) o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu adiar a retomada do julgamento do trabalho intermitente, inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017.

O julgamento iria discutir a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente e, até o momento, não há data para retomada.

Na pauta, estavam três processos que tratavam da questão, mas eles não foram chamados para julgamento.

No ano de 2020, o julgamento chegou a ser suspenso, quando foi formado placar de 2 votos a 1 pela validade das regras do trabalho intermitente.

Para o relator do caso, o ministro Edson Fachin, o modelo de trabalho é inconstitucional, fazendo com que o trabalhador fique em posição de fragilidade e vulnerabilidade em razão de sua característica de imprevisibilidade.

Por outro lado, os ministros Nunes Marques de Alexandre de Moraes se mostraram a favor da modalidade, uma vez que entendem que as regras são constitucionais e tem como objetivo reduzir a informalidade no mercado de trabalho.

Assim como definido pela reforma trabalhista de 2017, o trabalhador intermitente recebe por horas ou dias trabalhados.

Além disso, esse mesmo trabalhador recebe férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e décimo terceiro salário proporcional ao período de trabalho.

Conforme previsto em contrato de trabalho, é definido o valor da hora de trabalho, não podendo ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exercem as mesmas atividades.

Outro ponto importante é que o empregado deve ser, no mínimo, convocado três dias corridos de antecedência e, no período de inatividade, pode prestar serviços a outras companhias.

Para algumas entidades, o modelo de trabalho favorece a precarização da relação de emprego e o pagamento de remuneração abaixo do piso nacional, impedindo, também, a organização coletiva dos trabalhadores.

Veja abaixo um comparativo do trabalho intermitente e o convencional:

 

Convencional

Intermitente

Jornada de trabalho definida

Sim

Não

Horário fixo

Sim

Não

Salário mensal fixo

Sim

Não

Salário variável, por hora trabalhada

Não

Sim

Férias

Sim

Proporcional

Acréscimo de férias

Sim

Proporcional

13º salário

Sim

Proporcional

Repouso semanal remunerado

Sim

Sim

FGTS

Sim

Sim

Seguro-desemprego

Sim

Não

Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

Sim

Só se contribuição atingir valor mínimo

Aposentadoria do INSS

Sim

Só se contribuição atingir valor mínimo

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