No caso, o próprio preposto do empregador informou que a reclamante residia na fazenda e que recebia alimentação, na forma de cestas básicas. A relatora frisou que, nessa situação, somente não haveria caracterização do salário "in natura" se tivesse sido observada a exigência legal contida no parágrafo 5º, introduzido no artigo 9º da Lei nº 5.889/73 pela Lei nº 9.300/96. Estabelece esse dispositivo que a cessão, pelo empregador, de moradia e de sua infra-estrutura básica, assim como bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, só não integrarão a remuneração do trabalhador rural caso isso conste expressamente em contrato escrito, com notificação obrigatória ao sindicato respectivo.
Como o réu não cumpriu essa exigência, a Turma concluiu que a moradia e alimentação fornecidas pelo empregador rural devem ser reconhecidas como verdadeiro salário "in natura" e integrada ao salário da trabalhadora. Foi, portanto, mantida a sentença que fixou a vantagem da habitação em 12,5% do salário mínimo pago à reclamante e a vantagem da alimentação em 10% do mesmo salário mínimo, as quais deverão repercutir em 13º salários e férias integrais e proporcionais, aviso prévio, FGTS e multa rescisória de 40%.
Fonte: TRT-MG
Enviado por: Wilson Fortunato