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EXECUÇÃO FISCAL

STJ entende que execução fiscal é extinta quando não precisa pagar honorários de sucumbência

Decisão orienta os demais magistrados da primeira e segunda instância do Judiciário.

10/10/2024 12:00

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Execução fiscal por prescrição não gera honorários, decide STJ

STJ entende que execução fiscal é extinta quando não precisa pagar honorários de sucumbência

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  julgou recursos repetitivos do tema e entendeu que, quando execução fiscal é extinta, a Fazenda não é obrigada a pagar pelos honorários de sucumbência aos advogados de contribuintes. Decisão é válida depois de ter passado tempo excessivo para resolução do processo sem ação da parte.

Em dezembro de 2023, a Corte Especial alcançou o entendimento análogo e, na ocasião entendeu que o credor não pode ser punido pela falta de bens, sendo assim, é obrigado a ressarcir os advogados da outra parte.

Segundo ponderou o colegiado na época, a causa determinante para fixação de sucumbência nessas circunstâncias é "sobretudo, o inadimplemento do devedor, gerando sua responsabilidade pela instauração do feito executório e, na sequência, por sua própria extinção". 

Após  a decisão proferida, o STJorientou os demais magistrados da primeira e segunda instâncias do Judiciário a………..

Foi defendida pela advogada representante dos contribuintes, Olívia Ferreira, que a condenação aos honorários de sucumbência se justifica nos casos em que as procuradorias atuam em execuções fiscais prescritas, assim, obrigando o contribuinte a contratar um advogado para resolver uma questão sem mais razão de ser.

Em sua opinião o relator e ministro Gurgel de Faria diz que nos casos em que a autoridade fazendária resiste a reconhecer a prescrição, os honorários seriam devidos. Apesar disso, uma vez que o assunto já foi tratado, cabe à Seção aceitar o entendimento já firmado.

Faria acabou sendo acompanhado por unanimidade na fixação da tese: "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830 de 1980". , nos casos de um tipo simplificado de recurso chamado de "exceção de pré executividade". 

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu o ingresso na ação como amicus curiae (pode ajudar com informações técnicas para embasar as decisões), e o ministro admitiu a entrada do órgão, mas negou o pedido feito para adiar o julgamento.

Com informações do Valor Econômico

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