x

retificação IR

Contribuinte não pode mudar de simplificado para completo em retificação de IR, decide STJ

A Corte superior determinou que ajustes na declaração de imposto de renda após o prazo final devem respeitar o modelo originalmente selecionado.

11/10/2024 09:30

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
STJ: retificação do IR não permite troca de modalidade após prazo final

Contribuinte não pode mudar de simplificado para completo em retificação de IR, decide STJ

Após um julgamento na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi consolidada a impossibilidade de modificar o modelo de declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) – seja completo ou simplificado – após o prazo final para a entrega. A decisão reafirma que a escolha do modelo feita no ato do envio inicial deve ser preservada em qualquer retificação posterior.

O litígio teve início quando um contribuinte ingressou com um mandado de segurança, buscando corrigir declarações referentes aos anos de 2005 a 2008. O contribuinte argumentou que não tinha conhecimento da obrigatoriedade de declarar bens mantidos no exterior. Ao tentar efetuar a retificação, encontrou-se impedido pelo sistema da Receita Federal, que não permitia a alteração do modelo de simplificado para completo.

A sentença de primeira instância, favorável ao contribuinte, foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com base no artigo 147, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), que autoriza a retificação de declarações desde que seja comprovado o erro e a correção ocorra antes de qualquer notificação de lançamento.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que a opção entre os modelos de declaração – simplificado ou completo – não poderia ser modificada através de retificação fora do prazo. O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, enfatizou que, conforme o artigo 147, §1º, do CTN, a retificação é permitida apenas para corrigir erros factuais, como na identificação do contribuinte ou no cálculo de tributos, mas não para alterar o tipo de formulário escolhido.

O ministro ainda destacou que, segundo o artigo 18 da Medida Provisória 2.189-49/01, a retificação deve respeitar o modelo de tributação selecionado inicialmente. Portanto, após o vencimento do prazo para entrega da DIRPF, eventuais correções devem ser feitas mantendo-se o formato adotado (completo ou simplificado) no momento do envio original.

Concluindo, o ministro deu provimento ao recurso, reforçando a impossibilidade de troca de modalidade tributária após o término do prazo legal para entrega da declaração. A decisão estabelece um precedente importante para a jurisprudência tributária, consolidando a regra de imutabilidade do modelo de declaração após o encerramento do prazo regulamentar.

Processo: REsp 1.634.314

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.