A regra da Reforma da Previdência de 2019 que igualava os critérios de idade mínima, tempo de contribuição e tempo de carreira policial para fins de aposentadoria de homens e mulheres policiais civis e federais foi suspensa pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino.
Agora, após concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.727, a liminar será levada a referendo do Plenário. Vale destacar que ela chegou a ser apresentada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil) contra a expressão “para ambos os sexos” para a aposentadoria na carreira.
Conforme define a regra, homens e mulheres deverão ter idade mínima de 55 anos e, na fórmula idade e contribuição, 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargo policial.
O ministro Dino entende que ao não assegurar às mulheres policiar o redutor de tempo em relação aos homens, a Emenda Constitucional 103/19 acaba rompendo um modelo vigente desde a redação original da Constituição Federal de 1988, a qual prevê requisitos diferentes para aposentadoria no serviço público, voltados à concretização da igualdade de gênero.
Dino ainda destaca que o entendimento consolidado do STF é de que a Constituição chancela a adoção de medidas voltadas à proteção das mulheres no mercado de trabalho.
A própria emenda respeitou a diferenciação de gênero para fins de aposentadoria dos servidores públicos em geral, lembra o ministro, mas, nessa situação, a formatação constitucional mais protetora às mulheres deixou de ser assegurada às policiais civis e federais.
Diante dessa decisão do Supremo, agora, o Congresso deve editar uma nova norma afastando a inconstitucionalidade e, até que ela seja aprovada, deverá ser aplicada a regra geral de três anos de redução para todos os prazos referentes às mulheres policiais civis e federais.
Com informações do STF