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Empresas deverão matricular aprendizes em cursos

As micro e pequenas empresas optantes ou não do Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos estão dispensadas da cota.

01/08/2012 14:27

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Empresas deverão matricular aprendizes em cursos

A partir do dia 31/07/2012, todas as empresas que pretendem contratar aprendizes deverão matriculá-los nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de 5% e máximo de 15% das funções que exigem formação profissional. Além disso, são obrigadas a contratar aprendizes as empresas que tenham, ao menos, sete empregados nas funções que demandam formação profissional.

As micro e pequenas empresas optantes ou não do Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional estão dispensadas da cota de aprendizagem.

“As microempresas e empresas de pequeno porte que contratarem aprendizes devem observar o limite máximo de 15%, estabelecido no artigo 429 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ”, inclui a advogada da IOB Folhamatic, Milena Sanches.

De acordo com Sanches, o contrato de trabalho de aprendizagem representa o compromisso do empregador assegurar os jovens de 14 a 24 anos, inscritos em programa de aprendizagem e com devida formação técnica-profissional.

“Para a validade deste contrato, o qual tem prazo determinado de, no máximo, dois anos, devem constar as seguintes informações: registro e anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social; matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído do ensino médio e inscrição do aprendiz em programas de aprendizagem”, afirma a advogada.

Caso as empresas não cumprirem as novas exigências, publicadas hoje no Diário Oficial da União, a advogada adverte que terão o contrato de trabalho anulado.

“É importante ressaltar que a idade máxima de 24 anos é a condição de extinção automática do contrato de aprendizagem. Contudo, esse critério não se aplica às pessoas com deficiência. Nesse caso, a contratação é possível mesmo após essa idade e o vínculo não precisa ser de dois anos”, pontua.

A duração da jornada de trabalho do aprendiz não pode excedes seis horas diárias, havendo poucos casos que é permitida a extensão da jornada para oito horas.

“É permitida para os aprendizes que completaram o ensino fundamental, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato e no programa de aprendizagem. Ao aprendiz são vedadas, em qualquer caso, a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho”, pontua Milena Sanches.

Outras causas

O contrato de trabalho poderá ser extinto também em hipóteses o pedido do próprio aprendiz, desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem; ato de improbidade, entre outras causas.

Fonte: Infomoney

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