A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer SEI 4.090/24 reconhecendo que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Substituição Tributária (ICMS-ST) recolhido pelo substituído tributário deve ser excluído da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) .
A tese firmada contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.125, em que ficou entendido que a Substituição Tributária seria mera modalidade de arrecadação do ICMS, fixando-se a seguinte tese: o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
Apesar dessa questão, o posicionamento da Receita Federal nas soluções de consulta havia sido totalmente contrário à decisão do STJ, indicando que a exclusão do ICMS-ST do cálculo do PIS e da Cofins “somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata”.
Na prática, a Receita apenas estaria obrigada a seguir o entendimento do STJ quando a PGFN se pronunciasse no sentido de vincular os auditores fiscais à tese fixada no Tema 1.125 dos recursos repetitivos.
A Procuradoria, a fim de corrigir tal situação e garantir a segurança jurídica sobre a matéria, acabou emitindo o Parecer 4.090/2024, alinhando seu entendimento à tese fixada pelo STJ e desobrigando o Fisco de contestar ou recorrer em processos sobre o assunto.
Diante do parecer, a PGFN uniformizou o entendimento sobre a matéria no âmbito judicial e administrativo, sendo que as empresas varejistas podem adequar suas operações ao entendimento do STJ, sem correrem o risco de serem autuadas.
Apesar disso, o Parecer SEI 4090/2024 deixa alguns pontos vagos, como a questão da restituição do indébito tributário, gerando judicialização da matéria, já que não especifica como será apurada a base de cálculo para fins de apuração do regime de substituição tributária.
Assim, para este caso, ao invés de limitar-se à análise do documento de venda com base apenas no ICMS destacado, a empresa varejista deverá cruzar todas as notas fiscais de entrada sujeitas ao ICMS-ST, além de confirmar a efetiva saída dessas mercadorias, lembrando de considerar a incidência do PIS/Cofins.
Diante da não manifestação da PGFN sobre como esse cálculo deveria ser feito, já que é algo complexo, possíveis problemas futuros podem ser sentidos pelos contribuintes, pois, na via administrativa, a Receita irá fiscalizar a forma de apuração do crédito, buscando restringir o valor a ser restituído.
Assim, até que a PGFN esclareça esse ponto sobre a composição do estoque no cálculo dos créditos referentes à exclusão do ICMS-ST, o alerta é que os contribuintes correm o risco de sofrer fiscalização pela Receita.
Logo, apesar do Parecer SEI 4.090/2024 afastar em parte a insegurança jurídica, a situação não fica completamente resolvida e, por isso, a orientação é que o contribuinte se atente sobre a forma de realizar esse cálculo em sua operação.
Com informações do Jota