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Reforma Tributária: CRC-SP lança abaixo-assinado eletrônico para que seja votada ainda neste ano

02/12/2008 00:00

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Reforma Tributária: CRC-SP lança abaixo-assinado eletrônico para que seja votada ainda neste ano

O CRC SP está lançando no seu Portal (http://www.crcsp.org.br) um ABAIXO-ASSINADO ELETRÔNICO, solicitando a votação da Reforma Tributária ainda em 2008.

O texto poderá ser assinado por todos os cidadãos que acreditam que a Reforma Tributária precisa ser votada com urgência para que o País possa ter uma política tributária mais justa.

O abaixo-assinado será encaminhado aos senadores e deputados federais do Estado de São Paulo para que se empenhem para que a votação da Reforma Tributária seja feita até o final do ano.

CFC APRESENTA SUGESTÕES À REFORMA TRIBUTÁRIA

O Grupo de Trabalho sobre Reforma Tributária do CFC (Conselho Federal de Contabilidade) apresentou várias sugestões para o PEC 233/2008 (Projeto de Emenda Constitucional) à Comissão Especial da Reforma Tributária, presidida pelo deputado Antônio Palocci (PT-SP) e que tem como relator o deputado Sandro Mabel (PR-GO).

O PEC 233, elaborado pelo Poder Executivo, é o eixo da nova reforma tributária pretendida pelo governo. Dentre vários pontos, altera o Sistema Tributário Nacional, criando o IVA-F (Imposto sobre o Valor Adicionado Federal), que unificará as contribuições sociais Cofins, PIS e Cide-combustível; extingue e incorpora a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas; estabelece mecanismos para repartição da receita tributária e institui um novo ICMS, que passará a ter uma legislação única, com alíquotas uniformes, e será cobrado no estado de destino do produto.

O Grupo de Trabalho do Conselho Federal de Contabilidade foi presidido por José Maria Martins Mendes, presidente do CFC nas gestões 1994-1995 e 1996-1997, por Sérgio Approbato Machado, presidente do CRC SP em 1989-1990, e Antônio Carlos de Castro Palácios, Domingos Xavier Teixeira, João Alfredo de Souza Ramos, Marta Ferreira Arakaki e Sérgio Silveira Melo.

SUGESTÕES APRESENTADAS

 Princípio da transparência tributária: A PEC 233 sacramenta o regime de ocultação da real carga tributária. O inciso V do parágrafo 6º do artigo 153 consagra expressamente a tributação por dentro, transformando, por exemplo, uma alíquota de 18% em 21,28%, ferindo mortalmente o princípio da transparência tributária, que está previsto no parágrafo 5º do artigo 150 da Constituição Federal (CF).

 Bitributação: O novo texto constitucional proposto na PEC 233 permitirá a bitributação em relação à produção e à comercialização de produtos que tenham na sua fase produtiva incidência do ISS e do novo ICMS.

 Inclusão do IPI no IVA-F: Não há razão de se deixar o IPI fora do IVA-F. Na pior hipótese, deve-se deixar o IPI apenas para alguns poucos produtos, visando exclusivamente ter a função regulatória desses produtos específicos (exemplos: cigarro, armas, bebidas, perfumes e outros).

 Princípio da não-cumulatividade: A obscuridade em torno do princípio da não-cumuatividade do IVA-F, a depender do que dispuser a lei complementar (inciso I, parágrafo 1º. do artigo 155-A).

 Suspensão do princípio da anterioridade do novo ICMS: Suspensão temporária, por dois anos, do princípio da anterioridade em relação ao novo ICMS (art.4º. da PEC 233 - "As vedações do art. 150, III, 'b' e 'c', da CF não se aplicam ao novo ICMS"), podendo afetar o planejamento dos contribuintes, em relação a esse tributo. Na própria CF deveria constar essa definição, para assegurar ao contribuinte a compensação do imposto pago em todas as operações ou prestações anteriores, inclusive nas aquisições para o ativo imobilizado, uso ou consumo.

 Limitação constitucional da carga tributária: Diante da possibilidade de se ter um grande aumento da carga tributária, é necessário que seja fixada, constitucionalmente, a carga tributária máxima. Ultrapassada essa carga tributária máxima, faz-se necessário reduzir as alíquotas incidentes sobre os produtos, mercadorias e serviços de primeira necessidade, até que se alcance novamente o limite estabelecido.

 Instituição ou majoração do IVA-F por Medida Provisória: O IVA-F não pode estar incluído nos requisitos dos impostos de natureza regulatória, como II, IE, IPI e IOF, previstos no parágrafo 2º do artigo 62 da CF, que podem ser criados ou majorados por Medida Provisória. O IVA-F está sendo criado exclusivamente com fins arrecadatórios.

 Exclusão do IVA-F do princípio da anterioridade: Da mesma forma, o IVA-F não deve ser incluído no elenco de impostos do parágrafo 1º do artigo 150 da CF, dos quais não se exige o respeito ao princípio da anterioridade.

 Alargamento do prazo de 90 para 180 dias dos tributos não regulatórios: Apesar de não ter previsão na PEC 233, é necessário alargar o prazo de 90 dias (letra "c" do inciso III do artigo 150 da CF) para 180 dias, visando garantir maior previsibilidade dos impactos da carga tributária sobre os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e privado, excetuando-se dessa restrição os impostos de caráter regulatório (II, IE, IPI e IOF).

Fonte: CRC-SP

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