x

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Falta de registro no eSocial pode atrasar benefício por incapacidade temporária do INSS

Integração permite que o INSS identifique automaticamente o último dia trabalhado, reduzindo o tempo de análise e exigindo atenção redobrada dos empregadores no envio do evento S-2230.

25/03/2025 15:30

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
INSS depende do eSocial para concessão de auxílio por incapacidade

Falta de registro no eSocial pode atrasar benefício por incapacidade temporária do INSS

Desde outubro de 2024, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) adotou uma nova sistemática para o processamento de benefícios por incapacidade temporária, utilizando de forma automatizada os dados de afastamento laboral informados pelo eSocial. A medida tem como objetivo reduzir o tempo de análise e aumentar a eficiência na concessão dos benefícios aos segurados.

Com a integração dos sistemas, o INSS passou a buscar automaticamente, no ambiente nacional do eSocial, as informações referentes ao afastamento do trabalhador. A automatização permite identificar o último dia de trabalho com base nas informações fornecidas pelos empregadores, eliminando a necessidade de envio manual de documentos em grande parte dos casos.

Impactos da falta de informação no eSocial

A ausência do registro de afastamento por parte da empresa pode resultar em atrasos no reconhecimento do direito ao benefício. Quando a informação não é enviada pelo empregador por meio do eSocial, especificamente pelo evento S-2230 (Afastamento Temporário), o trabalhador precisará apresentar uma declaração formal da empresa informando o último dia trabalhado.

Nesse caso, o documento será encaminhado para análise de um servidor do INSS, que deverá inserir os dados manualmente no sistema. Esse processo, além de mais lento, pode aumentar significativamente o prazo para concessão do auxílio.

Regras para reapresentação de afastamento por mesma doença

A situação demanda ainda mais atenção nos casos de novo afastamento decorrente da mesma enfermidade, quando ocorre dentro do intervalo de até 60 dias após o término do afastamento anterior. Nesses casos, é fundamental o preenchimento correto do campo {infoMesmoMtv} no eSocial. Esse campo permite identificar que o motivo do novo afastamento é o mesmo do anterior, agilizando o cruzamento de informações e o processo de avaliação da continuidade da incapacidade.

A omissão desses dados pode gerar atrasos na análise do benefício e dúvidas sobre a responsabilidade pelo pagamento dos dias de afastamento, o que pode recair indevidamente sobre o empregador.

Obrigações dos empregadores

Para evitar prejuízos aos trabalhadores e garantir o correto funcionamento da nova sistemática, é imprescindível que os empregadores realizem a comunicação dos afastamentos com a maior brevidade possível. O envio das informações deve ser feito por meio do evento S-2230, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS).

A comunicação adequada contribui diretamente para a redução do tempo de espera dos trabalhadores e melhora a eficiência operacional do INSS, garantindo maior segurança jurídica e previsibilidade no pagamento dos benefícios.

Onde obter mais informações

Empresas e empregadores podem consultar o Manual de Orientação do eSocial (MOS) para obter orientações detalhadas sobre o preenchimento e envio das informações. Também é possível acessar os canais oficiais de suporte do eSocial e do INSS para esclarecimento de dúvidas e atualização sobre procedimentos obrigatórios.

A implementação dessa automatização faz parte das iniciativas do governo federal para modernização dos serviços previdenciários e integração entre os sistemas trabalhistas, previdenciários e tributários, com foco na desburocratização e maior efetividade na prestação dos serviços públicos.

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.