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Alterada a classificação fiscal de diversos produtos sujeitos à substituição tributária

Foi alterada a classificação fiscal (NBM/SH) de diversos produtos sujeitos à substituição tributária nas operações com produtos de limpeza, ferramentas, artefatos de uso doméstico e produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

10/08/2012 07:53

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Alterada a classificação fiscal de diversos produtos sujeitos à substituição tributária

A alteração visou o ajuste dos códigos às alterações promovidas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex).

 


Decreto nº 58.285, de 08.08.2012 - DOE SP de 09.08.2012

 Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

 Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XXXI, XLIV, XL e XLI, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

 Decreta:

 Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

 I - os itens 16 e 29 do § 1º do artigo 313-K:

 "16 - óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.12.90;" (NR);

 "29 - controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 2931.00.79 ou 2931.90.79;" (NR);

 II - os itens 6, 9 e 12 do § 1º do artigo 313-Z3:

 "6 - limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, 8203;" (NR);

 "9 - ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho, 8206.00.00;" (NR);

 "12 - plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), 8209.00;" (NR);

 III - o item 7 do § 1º do artigo 313-Z15:

 "7 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9, 7418 e 7615;" (NR).

 IV - os itens 39, 50, 53 e 58 do § 1º do artigo 313-Z19:

 "39 - aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, 8517.11.00;" (NR);

 "50 - monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69;" (NR);

 "53 - câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão, 9006.10;" (NR);

 "58 - jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, 9504.50.00;" (NR).

 Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: T&A Consultoria Tributária

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