Ao analisar a reclamação trabalhista, a 20a Vara do Trabalho de Recife extinguiu sem resolução do mérito o pedido do atleta relativo ao pagamento e integralização do direito de imagem. A Vara entendeu que o jogador não possuía legitimidade para pedir os valores, já que estes foram ajustados no contrato de cessão de direito de imagem firmado entre o clube e uma empresa de consultoria esportiva.
Em seu recurso ordinário, o atleta atacou o entendimento da Vara e afirmou ser indiferente a celebração do contrato com pessoa jurídica, pois foi ele o profissional que consentiu e participou da transação. Dessa forma, era inegável a natureza salarial dos valores recebidos a título de direito de imagem, pois totalmente vinculados ao contrato e a ele destinados. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a decisão, com o entendimento de que a parcela não possui natureza salarial.
Inconformado, o jogador recorreu ao TST, insistindo na existência de seu direito à integração dos valores. Para ter seu recurso processado, juntou decisão do TRT da 9ª Região (PR), com entendimento contrário ao do TRT de Pernambuco.
A relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, deu razão ao jogador e condenou o Sport Club do Recife a pagar as diferenças salariais pedidas, mais reflexos em férias, 13º salário e FGTS acrescido de 40%. A decisão se baseou em precedentes do TST no sentido de que a renda obtida por atleta pelo uso de sua imagem por parte do clube empregador constitui uma forma de remuneração pela participação em disputas desportivas. Portanto, deve ser integrada ao salário para todos os efeitos.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-76-25.2010.5.06.0020
Fonte: TST