Segundo alega o autor da ação, todos os passageiros de primeira classe desembarcaram logo após o pouso, ao passo que os de classe econômica e executiva permaneceram por sete horas seguidas no avião, sem alimentação, ar condicionado ou qualquer assistência. A TAM, na contestação, afirmou que o desembarque dos demais passageiros foi impedido pela Polícia Federal.
Em 1ª Instância, o juiz condenou a TAM a indenizar C.M.P. em R$ 20 mil, por danos morais.
No recurso, o relator, desembargador Cabral da Silva, afirmou que a alegação da empresa aérea de que o desembarque fora vetado pela Polícia Federal não foi comprovada.
O relator ressaltou que o dano moral foi configurado, pois “o passageiro permaneceu no interior da aeronave, parada no pátio do aeroporto, por aproximadamente sete horas, sem que tenha havido a prestação de qualquer tipo de assistência”.
“Os passageiros”, continua, “restaram praticamente aprisionados e sem qualquer tipo de apoio, seja a título de esclarecimento, alimentação ou conforto, pois nem mesmo o ar condicionado da aeronave foi acionado”.
O relator entendeu ser excessivo o valor indenizatório fixado em 1ª instância – R$ 20 mil – reduzindo-o para R$ 10 mil, “quantia mais justa e correta para a indenização.” O desembargador Veiga de Oliveira votou de acordo com Cabral da Silva, ficando vencido o revisor, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, que havia reduzido o valor para R$ 7 mil.
Fonte: COAD