A taxa de adesão recebida por construtora para cobrir as despesas iniciais de obra contratada, pelo regime de administração a Preço de custo, constitui receita própria. Assim, não pode ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins. As soluções só têm efeito legal para quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes.
Na resposta, o Fisco afirma que considerou a revogação do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, pela Lei nº 11.941, de 2009. Mas, ainda assim, interpreta que incidem as contribuições sociais. O parágrafo revogado dizia que receita bruta seria a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Para o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, essa taxa não é receita da construtora, pois todo custo da obra é do proprietário ou adquirente. "Esse pagamento não é receita da construtora, pois é destinada ao Custeio da obra, de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes. É uma receita de terceiro, não incorporada ao patrimônio da construtora, como também não é Remuneração pela prestação do serviço ajustado", argumenta o advogado.
De acordo com a Lei nº 4.561, de 1967, nas incorporações em que a construção for contratada pelo regime de administração - também chamado "a Preço de custo" -, será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra.
Fonte: Valor Econômico