Todavia, esse procedimento, quando realizado sem as cautelas necessárias, pode gerar processos com pedidos de indenização por danos morais, envolvendo valores altíssimos. Abaixo, citamos dois julgados, para bem ilustrar a situação e demonstrar quão controversa é essa questão:
“DANO MORAL. REVISTAS. IMPROCEDÊNCIA. Inexistindo prova que a revista foi realizada de forma abusiva ou discriminatória, não se pode cogitar da ocorrência de ato ilícito, requisito essencial da responsabilidade civil. Destarte, inviável a condenação do empregador para reparação de eventual dano moral suportado pelo laborista. Recurso ordinário a que se dá provimento.” TRT/2ª Região, Tipo: Recurso Ordinário, Data de Julgamento: 30/05/2012, Relator(A): Regina Maria Vasconcelos Dubugras, Revisor(A): Lilian Gonçalves,Acórdão Nº: 20120619401 Processo Nº: 2031009620105020082 Ano: 2011 Turma: 18ª Data de Publicação: 04/06/2012, Partes: Recorrente(s): Cia Brasileira de Distribuição Gislene Nogueira da Silva
“REVISTA DE PERTENCES OU PESSOAL. ATENTADO À DIGNIDADE DA EMPREGADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Ainda que se trate de empresa que atua no ramo de comércio no atacado e varejo de confecções e calçados em geral, a prática diária de revista íntima, não pode ser convalidada porque agride a dignidade humana, fundamento da República (CF, 1º,III). O direito do empregador, de proteger seu patrimônio e o de terceiros termina onde começa o direito à intimidade e dignidade do empregado. A sujeição da empregada a ter que abrir a bolsa diariamente retira legitimidade à conduta patronal, vez que incompatível com a dignidade da pessoa, com a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade, asseguradas pela Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art.5º, XIII, art. 170, caput e III), e ainda, porque a Carta Magna veda todo e qualquer tratamento desumano e degradante (art. 5º, inciso III ), e garante a todos a inviolabilidade da intimidade e da honra (art. 5º, inciso X). Tratando-se de direitos indisponíveis, não se admite sua renúncia e tampouco, a invasão da esfera reservada da personalidade humana com a imposição de condições vexaminosas que extrapolam os limites do poder de direção, disciplina e fiscalização dos serviços prestados. A revista de pertences ou pessoal não pode ser vista como regra ou condição contratual, pois nem mesmo a autoridade policial está autorizada a proceder dessa forma sem mandado. A revista sem autorização judicial inverte a ordem jurídica vigente no sentido de que ninguém é culpado senão mediante prova em contrário. Ademais, há hoje todo um arsenal de dispositivos para monitoramento do local de trabalho capaz de substituir as odiosas e constrangedoras prospecções de bolsas e vestimentas, mormente numa empresa do porte da reclamada. Decisão que se reforma para deferir indenização por dano moral (art. 5º, V e X, CF).”TRT/2ª Região, Recurso Ordinário, Data de Julgamento: 07/02/2012, Relator(A): Ricardo Artur Costa E Trigueiros, Revisor(A): Ivani Contini Bramante Acórdão Nº: 20120102700 Processo Nº: 02498004820095020056 ano: 2011, Turma: 4ª Data de Publicação: 17/02/2012 Partes: Recorrente(S): Faberlandia de Lima França Recorrido(S): Marisa Lojas Varejistas Ltda.
Somos de parecer, entretanto, que a empresa, dentro do seu poder de comando e direção, pode e deve realizar procedimentos de revistas direcionadas aos seus empregados, como também aos prestadores de serviços sem vínculo de emprego, desde que observadas, dentre outras, as seguintes cautelas:
- destinar local apropriado (talvez junto a portaria ou saída dos vestiários), para que a revista seja realizada individualmente;
- preservar a intimidade e a imagem da pessoa, evitando exposição e constrangimento à mesma;
- evitar práticas discriminatórias, como exemplo, submeter uma pessoa a revista por motivo de cor, raça, posição hierárquica, sexo, religião ou opção política;
- permitir que pessoas sejam revistadas por representantes do mesmo sexo;
- municiar de provas testemunhais, caso pretendam aplicar punição disciplinar, para hipótese de encontrar pertences estranhos em poder do revistado;
- o trabalhador deve ser avisado previamente acerca da implantação da revista.
Fonte: Portal Gestao de Pessoas por Jacques de Oliveira Ferreira
(Jacques de Oliveira Ferreira é Advogado especializado na área do Direito do Trabalho e integrante da sociedade de advogados ISA - Ilario Serafim Advogados, com atuação em todo o território nacional na prestação de serviços de assessoria e consultoria empresarial.)