x

Contratação de serviços de auditoria contábil por pregão ofende código de ética do contador

Questionamentos e respostas.

14/09/2012 12:02

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Contratação de serviços de auditoria contábil por pregão ofende código de ética do contador

1. Questionamento: É possível a contratação de serviços de auditoria contábil por meio de licitação pública, na modalidade de pregão, presencial ou eletrônico?

Resposta: Tendo em vista que os serviços de auditoria contábil caracterizam-se por serem atividades predominantemente de natureza intelectual, e não de serviços comuns, conclui-se que:

a) o profissional contador-auditor que participe de pregão, presencial ou eletrônico, ofende o Código de Ética Profissional do Contador, estabelecido pela Resolução CFC nº 803, de 10 de outubro de 1996, sujeitando-se à prática de aviltamento de honorários;

b) a modalidade do pregão para contratar serviços de auditoria contábil configura ato que vai de encontro aos ditames legais, e aos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º da Lei n.º 8.666/93, restando claro que esse tipo de objeto deve ser licitado por meio de licitação do tipo "técnica e preço" e que não se enquadra na modalidade licitatória do pregão.

Para maiores informações acesse aqui o parecer.


2. Questionamento: Em que casos auditor pode realizar trabalhos de auditoria em empresas de capital aberto?

Resposta: A atividade de auditoria é prerrogativa de todo contador legalmente habilitado, conforme previsto no art. 25, alínea "c", do Decreto-Lei nº 9.295/46 e no art. 3º, item 33 da Resolução CFC nº 560/83.

O Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Resolução CFC nº 1.019/05, instituiu o CNAI - Cadastro Nacional dos Auditores independentes, com o objetivo de cadastrar os profissionais que atuam no mercado de auditoria independente.

Trabalhos de auditoria em entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, e aquelas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou pela SUSEP, ou outros, desde que estabelecidos em legislação específica, só podem ser realizados por auditor que tenha registro na Comissão de Valores Mobiliários, conforme IN 308/99 da CVM, Res. 3.198/04 do Conselho Monetário Nacional e Res. 118/04 da SUSEP.

Para obtenção de registro na CVM é necessário o cumprimento das exigências estabelecidas, conforme legislação específica daquela entidade. A aprovação no exame de qualificação técnica, exigida pela CVM, implica, automaticamente, na inclusão do auditor do CNAI no CFC, conforme art. 3 º da Resolução CFC nº 1019/05.

Trabalhos de auditoria nas demais entidades podem ser realizados por

contador legalmente habilitado, independente de registro no CNAI.


Fonte: CRC BA

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.