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CFC institui parcelamento de débitos de anuidades e multa

Regime de Parcelamento de Débitos de Anuidades e Multas (Redam III), que possibilita o pagamento de débitos aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC).

01/10/2012 13:29

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CFC institui parcelamento de débitos de anuidades e multa

Por meio da norma em referência, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) instituiu o Regime de Parcelamento de Débitos de Anuidades e Multas (Redam III), que possibilita o pagamento de débitos aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC).

No Redam III, os débitos provenientes de anuidades, multas de infração e de eleição, atualizados monetariamente e calculados até a data do recolhimento pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), deverão ser pagos com redução dos acréscimos legais de juros e da multa.

Incluem-se no Redam III os débitos de anuidades vencidas e os demais débitos vencidos até 31.10.2012, de pessoas naturais ou jurídicas, inclusive o saldo remanescente dos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, ainda que cancelado por falta de pagamento.

O Redam III aplica-se também aos débitos inscritos em dívida ativa, bem como aos que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada.

A adesão ao Redam III deverá ser feita por meio de requerimento dirigido ao CRC, conforme modelo anexo à norma em referência, o qual deve ser apresentado até o dia 29.03.2013.

Os débitos objeto do parcelamento serão consolidados na data do requerimento e divididos pelo número de parcelas indicadas pelo devedor, de modo que cada parcela tenha o valor mínimo de R$ 70,00.

Os débitos que não tenham sido objeto de parcelamento anterior poderão ser pagos com redução da multa e juros, da seguinte forma:

a) à vista com 100% de redução; b) de 2 a 6 parcelas, com 80% de redução; c) de 7 a 12 parcelas, com 60% de redução; d) de 13 a 24 parcelas, com 40% de redução; e) de 25 a 36 parcelas, com 30% de redução.

Os devedores que tenham sido beneficiados com outros parcelamentos e não tenham quitado integralmente seus débitos poderão requerer a inclusão do saldo devedor no Redam III, desde que efetuem o pagamento de, no mínimo, 20% do saldo remanescente no ato da adesão ao Redam III, observando-se que:

a) no reparcelamento, poderão ser incluídos novos débitos, sobre os quais não incidirá o percentual de 20% supramencionado; b) nos casos de reparcelamento de saldo remanescente do Redam I e do Redam II, ao percentual de 20% supramencionado será acrescido o valor correspondente aos acréscimos a serem reincluídos no débito.

Enquanto vigorar o Redam III, fica suspensa a vigência dos arts. 13 e 14 da Resolução CFC nº 1368/2011 , que estabelece critérios para concessão de parcelamento de créditos de exercícios encerrados, de transação, de isenção e de remissão pelos conselhos de contabilidade.

(Resolução CFC nº 1.406/2012 - DOU 1 de 1º.10.2012)

Fonte: Editorial IOB

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