Uma alternativa é a empresa do outro estado requerer a inscrição estadual paulista. "O interesse em obter uma inscrição é que, desta forma, se paga o ICMS um mês após a saída do produto do estado do remetente, dando prazo ao empresário, mas, para isso, é exigida muita documentação por parte do Fisco, que dificulta a liberação das inscrições. Condições, estas, que prejudicam a economia do País", diz a advogada. Mas, segundo advogados, conseguir este registro não é tarefa simples.
Entre as exigência está a apresentação obrigatória de cópia das declarações de Imposto de Renda (IR) dos três últimos exercícios do contribuinte, dos sócios ou acionistas com mais de 5% do capital social da empresa e de seus representantes legais para se obter a inscrição estadual.
O coordenador da área tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, Otavio Fineis Junior, rejeita as críticas à exigência da declaração. "Desta forma (com a exigência) teremos uma segurança de que o imposto será recolhido e estaremos evitando a sonegação", afirma.
Segundo advogados, a dificuldade encontrada pelas empresas ocorre porque o estado paulista aderiu ao sistema de substituição tributária. Ou seja, o ICMS é pago antecipadamente pelo fabricante ou importador antes de ser vendido no comércio.
Segundo Fabiana Gragnani Barbosa, no entanto, o regime da substituição tributária previsto na legislação do ICMS de São Paulo só é válido internamente, já que não existe convênio ou protocolo assinado entre as Unidades da Federação que verse sobre o assunto. "Isso significa que tal regime é aplicado somente nas operações internas realizadas no estado de São Paulo e nas aquisições interestaduais realizadas por contribuinte paulista em que não haja a retenção antecipada do imposto pelo remetente localizado em outro estado", explica a advogada.
O advogado Douglas Mota, do Demarest e Almeida, explica que, na prática, o contribuinte de outros estados que enviam produtos para São Paulo podem recolher o imposto por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), pagando individualmente impostos para cada operação que é feita. Ou, então, solicitar a inscrição e atender às regras do estado de São Paulo, como a declaração do IR dos sócios. "Esta burocracia é para que o Fisco tenha uma suposta segurança de que será recolhido o ICMS devido", sustenta.
Margens de lucro
Além da questão da burocracia para o recolhimento do ICMS, advogados afirmam que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo atribuiu margens de lucro para cálculo do imposto maiores do que as margens de lucro efetivamente praticadas pelo mercado atacadista, distribuidor e varejista. Atualmente, muitos setores que já estão inseridos no sistema de substituição tributária são obrigados a pagar o ICMS antecipado com base em uma margem de lucro estipulada pelo estado e feita com base na projeção do valor da mercadoria. "Temos muitas consultas para que esta margem seja reduzida e equiparada ao valor de mercado que é menor", afirma o advogado Marcelo Botelho Pupo do, Queiroz e Lautenschläger Advogados.
O representante do estado, no entanto, diz que é infundado dizer que a margem de lucro esteja acima, já que "a margem é praticada com base em pesquisas realizadas no varejo, não havendo a manipulação de lucro". Essa margem pode vir a ser objeto de uma posterior restituição ou compensação, mas, até o momento, não há previsão, porque o assunto está parado no Supremo Tribunal Federal (STF).
Fonte: Gazeta Mercantil
Enviado por: Wilson Fernando de Almeida Fortunato