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Termo de Rescisão de Contrato começa a valer no final do mês

Após 31 de outubro, a Caixa Econômica Federal exigirá a apresentação do modelo atualizado para o pagamento do seguro-desemprego e do FGTS.

30/10/2012 13:09

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Termo de Rescisão de Contrato começa a valer no final do mês

SÃO PAULO - A utilização obrigatória do novo TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) começa a vigorar em nove dias. Após 31 de outubro, a Caixa Econômica Federal exigirá a apresentação do modelo atualizado para o pagamento do seguro-desemprego e do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

A alteração do documento tem objetivo de facilitar e dar mais segurança ao empregador e trabalhador em relação aos valores rescisórios pago e recebidos por ocasião do término do contrato de trabalho. As horas extras, por exemplo, são pagas atualmente com base em diferentes valores adicionais, conforme prevê a legislação trabalhista, dependendo do momento em que o trabalho foi realizado. No antigo TRCT, esses montantes eram somados e lançados, sem discriminação, pelo total das horas trabalhadas em um único campo. No novo formulário, as informações serão detalhadas.

Segundo o secretário de Relações do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), Messias Melo, no novo termo há espaço para o empregador lançar cada valor discriminadamente, o que dará mais segurança a ele, que se resguardará de eventuais questionamentos na Justiça do Trabalho, e ao profissional, porque saberá exatamente o que vai receber. “A mudança também facilitará o trabalho de conferência feito pelo agente homologador do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho”, ressalta Melo.

Homologação

O novo TRCT precisa ser impresso em duas vias, uma para o empregado e outra para o empregador. Ele vem acompanhado do TH (Termo de Homologação), para os contratos com mais de um ano de duração que necessitam de assistência do sindicato laboral ou do MTE, e o TQ (Termo de Quitação), para contratos com menos de um ano de duração e que não exigem a assistência sindical.

Os Termos de Homologação e o Termo de Quitação são impressos em quatro vias, uma para o empregador e três para o empregado, sendo que duas delas são utilizadas pelo trabalhador para sacar o FGTS e solicitar o recebimento do seguro-desemprego.

Veja abaixo as principais mudanças no TRCT:

Férias vencidas

Novo - Cada período aquisitivo vencido e não quitado 
é informado separadamente, em campos distintos. São informados também a quantidade e o valor de duodécimos devidos.

Antigo - Se devido mais de um período aquisitivo, o valor total era lançado em um único campo.


13º salário de exercícios/anos anteriores

Novo - É informado separadamente, em campos específicos, cada exercício vencido e não quitado. São informados também o exercício, a quantidade de duodécimos e o valor de duodécimos devidos.

Antigo - Se devido mais de um exercício/ano de 13º salário, o valor total é informado em um único campo.


Horas extras devidas no mês do afastamento

Novo - São informados em campos específicos a quantidade de horas trabalhadas, o respectivo percentual (50%, 75%, 100% e etc.) e o valor devido.

Antigo - As horas-extras devidas no mês de afastamento eram totalizadas e informadas em um único campo, agregando os valores relativos a todos os percentuais (50%, 75%, 100% e etc.).


Verbas credoras

Novo - Há campos suficientes para informar todas as verbas credoras, discriminadamente.

Antigo - Há apenas 17 campos para informar todas as verbas rescisórias devidas.


Descontos/Deduções

Novo - As deduções (pensão alimentícia, adiantamento salarial, de 13º salário, vale-transporte e etc.) são informadas discriminadamente em campos específicos.

Antigo - A empresa dispunha apenas de sete campos no TRCT para informar os descontos/deduções.


Rescisão

Novo - O novo TRCT é segmentado: tem a parte que concentra os valores credores e os descontos e o espaço para homologação (quando o contrato é sujeito à assistência) ou quitação (quando o contrato não é sujeito à assistência).

Antigo - O TRCT engloba em um único formulário a parte informativa de verbas credoras e devedoras e a parte de quitação e homologação.

Fonte: InfoMoney por Luiza Belloni Verones

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