De acordo com o parecer do CFC, o relatório requerido pelo FCVS, conforme Resolução nº 305, de 9 de fevereiro de 2012, do Conselho Curador do Fundo, é um exame adicional à Auditoria das demonstrações contábeis para comprovar os valores relativos às contribuições ao FCVS. Por se tratar de elemento diferenciado, o documento deve seguir as orientações da NBC TA 805.
A Resolução CFC nº 1.410/2012, em conformidade com a NBC TA 210, também estabelece que o relatório seja elaborado pelo mesmo Auditor responsável pela fiscalização contábil e que inclua carta de contratação específica para o trabalho. O relatório deve acompanhar representação formal, por parte da empresa, que ateste a veracidade das informações prestadas, segundo exigência da NBC TA 580, além das devidas notas explicativas.
Para uniformizar os trabalhos realizados, a Resolução traz anexo o modelo básico de relatório, além da descrição dos procedimentos mínimos a serem executados. A orientação, no entanto, não limita a ação do Auditor Independente, cuja abordagem deve contemplar as características específicas de cada entidade auditada.
Fonte: CRC-SP