x

Relatório inclui novos setores na MP que desonera folhas de pagamento

Além da construção civil, o relatório de Castro inclui setores de serviços hospitalares, indústria da reciclagem, e empresas jornalísticas e de radiodifusão, inclusive da internet.

14/12/2012 07:36

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Relatório inclui novos setores na MP que desonera folhas de pagamento

O relator da Medida Provisória 582/12, deputado Marcelo Castro (PMDB-PI), apresentou nesta quinta-feira (13) seu relatório incluindo mais setores no texto que já desonera as folhas de pagamento de empresas de 15 setores. Elas passam a descontar a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de pagamento. Em linhas gerais, a contribuição é de 1% para o setor industrial e 2% para empresas de serviços.


Na prática, não vai fazer diferença o número de funcionários de uma empresa, e o governo espera estimular com isso as contratações. Com o aquecimento da economia, o governo também espera compensar as perdas da previdência com outros impostos. “A redução da contribuição previdenciária poderá dar-lhes fôlego financeiro até que a atividade econômica reaja com mais força”, explicou o relator.

O Executivo argumenta que estudos da Secretaria de Política Econômica comprovaram que, em setores já beneficiados pela desoneração, como o de calçados e de tecnologia da informação (TI), foi possível compensar a redução na arrecadação sobre a folha com o ingresso das receitas da nova contribuição substitutiva.

Construção civil
Segundo Marcelo Castro, ele encontrou dificuldades, no relatório, sobretudo quanto à construção civil. O governo anunciou outra MP especialmente para desonerar esse setor, sendo que já existia uma emenda para sua inclusão na própria MP 582. “Falando sinceramente, eu acho que o governo quer ficar com o mérito de que ele é que está fazendo. Uma disputa que não faz sentido”, disse. 

O deputado também propõe aumentar o limite para a opção por lucro presumido na hora de pagar o Imposto de Renda, de R$ 48 milhões para R$ 72 milhões. Para ele, a correção do limite, congelado desde 2002, vai beneficiar as empresas com a simplificação do processo, e o governo com facilidade na arrecadação. “Na prática o governo ganha, porque pelo lucro real o governo precisa de uma máquina de arrecadação imensa para analisar tudo e saber se aquela nota é correta, um deus nos acuda”, disse. 

Setores 
Além da construção civil, o relatório de Castro inclui setores de serviços hospitalares, indústria da reciclagem, e empresas jornalísticas e de radiodifusão, inclusive da internet. 

No ramo de transportes, bastante beneficiado pela MP original, foram incluídos serviços de infraestrutura aeroportuária; táxi aéreo; transporte ferroviário de passageiros; metrô; transporte internacional de cargas; transporte por fretamento e turismo; transporte rodoviário de cargas, exceto de veículos zero km. 

O relator também propõe o retorno do setor de cooperativas de transporte de passageiros para a cobrança por folha de pagamento, uma vez que a cobrança por receita pode causar prejuízos nesse caso. 

Militares 
No campo militar, foram beneficiadas empresas de tecnologia em micro-ondas; foguetes, equipamentos e projetos aeroespaciais; instalação, manutenção e reparação de veículos, equipamentos militares, inclusive sensores e sistemas de armas.

Outros setores também foram propostos entre as 155 emendas apresentadas por parlamentares à MP, mas o relator não aceitou incorporá-los. Segundo ele, a política de desoneração da folha de pagamento deve ser expandida, e o debate sobre esses setores pode voltar a ser feito nas próximas MPs sobre o assunto. 

Discussão 
Uma nova reunião da comissão mista que analisa a MP foi marcada para a próxima terça-feira às 14 horas para discutir o relatório de Marcelo Castro.

Íntegra da proposta:

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.