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Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Retificação

O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda já tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital.

24/01/2013 13:07

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Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Retificação

O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda já tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital (art. 15 da Portaria CAT nº 147/09).

Para fins do exposto anteriormente, o contribuinte deverá:

a)gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo código da finalidade do arquivo, conforme leiaute definido em Ato COTEPE;

b)enviar à Secretaria da Fazenda o arquivo digital, em substituição ao último arquivo digital da EFD por ela regularmente recepcionada.

O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda, em até 60 dias após o vencimento do prazo de entrega do arquivo digital da EFD.

Após decorridos 60 dias do vencimento do prazo de entrega do arquivo digital da EFD, dependerá de autorização da Secretaria da Fazenda a substituição do arquivo digital da EFD com a finalidade de retificação, quando desta resultar, cumulativamente ou não, em relação ao correspondente período de apuração:

a)diminuição do imposto a pagar;

b)aumento de saldo credor de imposto a ser transportado para o período seguinte;

c)alteração do valor total de entradas;

d)alteração do valor total de saídas.

Nesse caso, o contribuinte deverá protocolizar pedido de retificação da EFD perante o Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o seu estabelecimento, instruindo-o com os seguintes documentos:

a)demonstrativo da retificação da EFD, onde conste o resumo das alterações a serem efetuadas;

b)cópia, em papel, do respectivo protocolo que comprove a regular recepção, pela Secretaria da Fazenda, do arquivo digital da EFD a ser retificada;

c)cópia, em papel, do respectivo protocolo que comprove a regular recepção, pela Secretaria da Fazenda, do arquivo digital da EFD retificadora;

d)Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas (GARE - DR) relativa ao recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos devida em razão da substituição da EFD original.

Decorridos 90 dias do vencimento do prazo de entrega do arquivo digital da EFD, em qualquer caso, a sua substituição com finalidade de retificação só poderá ser efetuada mediante autorização da Secretaria da Fazenda, devendo ser observado o procedimento descrito anteriormente.

Contudo, até 30/04/2013, o contribuinte obrigado à EFD poderá, independentemente da autorização da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação da EFD original (art. 18 da Portaria CAT nº 147/09 na redação dada pela Portaria CAT nº 155/12).

Fonte: Cenofisco

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