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Conselho aprova novas Resoluções

Interpretações são aplicáveis aos exercícios iniciados em 1º de janeiro de 2013

31/01/2013 15:53

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Conselho aprova novas Resoluções

O CFC publicou no DOU (Diário Oficial da União) do dia 30 de janeiro de 2013, seis novas resoluções aplicáveis aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013. São elas:

A Resolução CFC nº 1.424, que dá nova redação à NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, estabelece a contabilização de investimentos em coligadas e em controladas e define os requisitos para a aplicação do método da equivalência patrimonial quando da contabilização de investimentos em coligadas, em controladas e em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures).

A norma deve ser aplicada por todas as entidades que sejam investidoras com o controle individual ou conjunto de investida ou com influência significativa sobre ela.

A Resolução CFC nº 1.425, que dá nova redação à NBC TG 33 - Benefícios a Empregados, deve ser aplicada pela entidade empregadora/patrocinadora na contabilização de todos os benefícios concedidos a empregados, exceto aqueles para os quais se aplica a NBC TG 10 - Pagamento Baseado em Ações. 

A norma determina a contabilização e a divulgação dos benefícios concedidos aos empregados e pede que a entidade reconheça: a - um passivo quando o empregado prestou o serviço em troca de benefícios a serem pagos no futuro; b - uma despesa quando a entidade se utiliza do benefício econômico proveniente do serviço recebido do empregado em troca de benefícios a esse empregado.

A Resolução CFC nº 1.426 dá nova redação à NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas e traz novos princípios para a apresentação e a elaboração de demonstrações consolidadas quando a entidade controla uma ou mais entidades. Além disso, estabelece que a entidade (controladora) que controle uma ou mais entidades (controladas) apresente demonstrações consolidadas; define o princípio e estabelece o controle como a base para a consolidação; define como aplicar o princípio de controle para identificar se um investidor controla a investida e, portanto, deve consolidá-la e os requisitos contábeis para a elaboração de demonstrações consolidadas.

Esta norma não trata dos requisitos contábeis para combinação de negócios e seus efeitos sobre a consolidação, incluindo ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) resultante de combinação de negócios. E aplica-se a todas as entidades controladoras, com as seguintes exceções: - se satisfizer todas as condições a seguir, além de permitido legalmente; - ser ela própria uma controlada (integral ou parcial) de outra entidade, a qual, em conjunto com os demais proprietários, incluindo aqueles sem direito a voto, foram consultados e não fizeram objeção quanto à não apresentação das demonstrações consolidadas pela controladora; - seus instrumentos de dívida ou patrimoniais não são negociados publicamente (bolsa de valores nacional ou estrangeira ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais); - não tiver arquivado nem estiver em processo de arquivamento de suas demonstrações contábeis na Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, visando à distribuição pública de qualquer tipo ou classe de instrumento no mercado de capitais; - a controladora final, ou qualquer controladora intermediária da controladora, disponibiliza ao público suas demonstrações consolidadas em conformidade com as normas do CFC; - planos de benefícios pós-emprego ou outros planos de benefícios de longo prazo a empregados aos quais seja aplicável a NBC TG 33 - Benefícios a Empregados.

A Resolução CFC nº 1.427 aprova a NBC TG 45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades e exige que a entidade divulgue informações que permitam aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliar: - a natureza de suas participações em outras entidades e os riscos associados a tais participações; - os efeitos dessas participações sobre a sua posição financeira, seu desempenho financeiro e seus fluxos de caixa
De acordo com a norma, as entidades devem divulgar: - os julgamentos usados e as premissas significativas consideradas para determinar a natureza de sua participação em outra entidade ou acordo e para estabelecer o tipo de negócio em conjunto no qual tem participação; - as informações sobre suas participações em controladas; negócios em conjunto e coligadas e entidades estruturadas que não são controladas pela entidade (entidades estruturadas não consolidadas)

A Resolução CFC nº 1.428, que aprova a NBC TG 46 - Mensuração do Valor Justo, define o valor justo como o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração.

Os requisitos de mensuração e divulgação desta Norma não se aplicam a: - transações de pagamento baseadas em ações dentro do alcance da NBC TG 10 - Pagamento Baseado em Ações; - transações de arrendamento dentro do alcance da NBC TG 06 - Operações de Arrendamento Mercantil; - mensurações que tenham algumas similaridades com o valor justo, mas que não representem o valor justo, como, por exemplo, o valor realizável líquido a que se refere a NBC TG 16 - Estoques ou o valor em uso a que se refere a NBC TG 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos.

As divulgações requeridas por esta norma não são exigidas para: - ativos de planos mensurados ao valor justo de acordo com a NBC TG 33 - Benefícios a Empregados; - eliminado; - ativos cujo valor recuperável seja o valor justo menos as despesas de alienação, de acordo com a NBC TG 01.

A Resolução CFC nº 1.429 trata sobre a ITG 2003 - Entidade Desportiva Profissional e estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registros contábeis e de estruturação das demonstrações contábeis das entidades de futebol profissional e demais entidades de práticas desportivas profissionais e aplica-se também a outras que, direta ou indiretamente, estejam ligadas à exploração da atividade desportiva profissional e não profissional.

A interpretação é aplicada a entidade desportiva profissional e não profissional.

Fonte: CRC SP On-Line

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