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Terça-feira de carnaval não é feriado

Não existe feriado no carnaval, com exceção do estado do Rio de Janeiro e a cidade de Salvador.

06/02/2013 17:20

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Terça-feira de carnaval não é feriado

Ao contrário do que muita gente pensa, a terça-feira de carnaval não é feriado nacional e é considerado dia normal de trabalho, a não ser que haja leis estaduais ou municipais que estipulem que esse dia será de folga. De acordo com Maria Lucia Ciampa Benhame Puglisi, advogada trabalhista e sócia do escritório Benhame Sociedade de Advogados, fica a critério dos municípios e estados instituir ou não os dias do carnaval como feriados. No Rio de Janeiro, por exemplo, a terça-feira de carnaval foi declarada feriado estadual por meio da Lei 5243/2008.

De acordo com a advogada, nos termos das Leis nº 9.093/1995 e 9.335/1996, somente são feriados nacionais, civis e religiosos aqueles declarados pela legislação. “Nos estados e municípios em que o carnaval não é feriado, o trabalho nesses dias será permitido, podendo o empregador optar por manter normalmente a atividade; dispensar seus empregados do trabalho, sem prejuízo da remuneração correspondente; ou fazer acordo individual ou coletivo com os trabalhadores para a compensação desse dia, de prorrogação ou compensação da jornada de trabalho”, explica a advogada.

Assim, diz Maria Lucia, caso a terça-feira de carnaval não seja feriado na cidade ou estado em que reside o funcionário, os empregados não recebem em dobro pelo dia trabalhado.

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Cássio Mesquita Barros, professor de direito do trabalho da USP e sócio do Mesquita Barros Advogados, afirma que se a empresa dispensar os funcionários, ficará responsável por pagar pelos honorários e não pode descontar as horas não trabalhadas. Mas se o empregado decide, por sua conta e risco, faltar ao trabalho e não trabalhar na terça-feira, ele perderá a remuneração desse dia e a do descanso semanal remunerado correspondente. Segundo ele, de acordo com a Lei nº 605/1949, o empregado só tem direito ao descanso semanal remunerado se cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho da semana anterior.

“A falta ao serviço no feriado, se o empregado tem um bom passado, não constituirá justa causa para a sua dispensa. É que justa causa supõe uma falta de natureza grave, que pela sua natureza ou repetição implica numa séria violação dos deveres do empregado, decorrentes do seu contrato de trabalho. Caso o empregado falte e leve atestado médico, e este for do INSS, tudo bem. Ainda que este seja falso, o empregador é obrigado a acatar e pagar o funcionário. Não poderá tomar também nenhuma atitude punitiva. Em teoria, o empregado que emenda por sua conta o feriado para faltar em dia de serviço pode receber uma advertência, se costuma fazer assim. Se levar atestado médico oficial, o empregador não tem outro jeito a não ser pagar a falta e esquecer o fato”, diz.

Definição de feriados
A Lei nº 10.607/2002 estabelece os feriados nacionais, que são os seguintes: 1º de janeiro (Confraternização Universal - Ano Novo); 21 de abril (Tiradentes); 1º de maio (Dia do Trabalho); 7 de setembro (Independência do Brasil); 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida); 2 de novembro (Finados); 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).

Barros explica que, além desses dias, são considerados feriados nacionais os dias de eleições gerais no país, de acordo com o disposto nos artigos 28, 29 e 77 da Constituição Federal de 1988 e artigo 380 do Código Eleitoral – Lei nº 4.737/65. Nesses feriados, segundo o advogado, o trabalho é proibido.

A exceção fica por conta de atividades essenciais, tais como as de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, captação, saneamento e distribuição de água, serviços hospitalares de urgência, transportes, e outras que exigem trabalho contínuo inclusive nos domingos e feriados. Nesse caso, segundo Barros, a Lei nº 605, de 05/01/1949, no artigo 9º, dispõe que nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Ele observa que a Lei nº 9.093, em seu inciso II, também confere aos Estados competência para instituir feriado destinado à comemoração de sua data magna. “No caso do Estado de São Paulo, o dia 9 de julho (Revolução Constitucionalista) foi decretado feriado pela Lei Estadual nº 9.497/97.”

A mesma lei federal, em seu inciso III, estendeu ainda aos Municípios a possibilidade de instituir feriado em sua data magna, que são os feriados municipais referentes aos aniversários das cidades. “Em São Paulo, a Lei Municipal nº 13.707, de 7 de janeiro de 2004, decretou feriado o dia 25 de janeiro (fundação de São Paulo)”, comenta o professor.

Fonte: G1

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